\r\n A subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nega recurso de empresa que queria se eximir de responsabilidade em caso de acidente fatal de empregado fora do expediente.
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\r\n A morte foi nas dependências da empresa e de nada adiantou a mesma tentar se livrar de condenação por “responsabilidade objetiva”. A decisão é muito importante para todo o país, porque mantém o entendimento da Justiça de que a empresa não pode se eximir de responsabilidade, mesmo tendo o acidente ocorrido fora do expediente de trabalho da vítima.
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\r\n No caso específico, houve inquérito policial e ficou provado que o acidente ocorreu por culpa do condutor de uma carregadeira que, numa brincadeira com outros colegas conduziu o equipamento de maneira perigosa e irresponsável em direção ao dormitório, onde se encontrava a vítima fatal.
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\r\n Em entendimento majoritário da Justiça, inclusive da quarta turma do TST, foi de que “o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente, sem a supervisão de superior hierárquico. A indenização por danos morais foi confirmada em julgamento final, com pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido aos seus herdeiros.
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Corte especial do STJ julgará correção do FGTS
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