A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a\r\nDrogaria Capilé Ltda., de Triunfo (RS), a pagar indenização de R$ 50 mil por\r\ndano moral coletivo pelo não recolhimento dos valores relativos ao Fundo de\r\nGarantia do Tempo de Serviço (FGTS) às contas vinculadas de seus empregados. O\r\nmontante da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Em ação civil pública, o\r\nSindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) apontou diversas\r\nirregularidades cometidas pela empresa e pediu, além da regularização do\r\nrecolhimento do FGTS, a condenação por dano moral coletivo. Tanto o juízo de\r\nprimeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram\r\nimprocedente o pedido de indenização, com o entendimento de que a omissão do\r\nempregador justificaria apenas a reparação material aos empregados.
Ao analisar o recurso de\r\nrevista do sindicato ao TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado,\r\ndestacou que o descumprimento da legislação trabalhista no caso “acarretou\r\nmanifesto dano social, decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade\r\nde seres humanos que vivem de sua força de trabalho”. O ministro ressaltou o\r\n“caráter absolutamente indispensável” do FGTS para atender necessidades\r\ninerentes à própria dignidade da pessoa, como alimentação, moradia, saúde,\r\neducação e bem-estar, direitos sociais fundamentais previstos no artigo 6º da Constituição\r\nda República. “Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por\r\ndano moral coletivo como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade\r\nperpetrada”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu\r\nprovimento ao recurso do sindicato e, além de fixar a indenização por dano\r\nmoral coletivo, incluiu na condenação a obrigação de a empresa comunicar\r\nmensalmente aos empregados os valores depositados no FGTS.
(LT/CF)
Fonte: TST
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