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Juiz reconhece que trabalhador não responde por honorários a não ser os de perícia

Data de publicação: 02/04/2018

A responsabilidade pelo pagamento de\r\nhonorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia,\r\nainda que beneficiária da justiça gratuita. A regra, no entanto, só vale para\r\nperícias requeridas após a vigência da reforma trabalhista. Assim entendeu o\r\njuiz do Trabalho Ricardo Gurgel Noronha, da 1ª vara de Pedro Leopoldo/MG.

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A ação trabalhista foi ajuizada pelo\r\nempregado de uma prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. O\r\ntrabalhador apresentou declaração de pobreza, razão pela qual lhe foram\r\ndeferidos os benefícios da Justiça gratuita. Ele alegou ter problemas auditivos\r\nem razão das atividades de “auxiliar de rampa” que desenvolvia na empresa.\r\nAssim, pediu indenizações por danos moral e material e, para tanto, requereu a\r\nrealização de perícia médica, com o fim de demonstrar a doença relacionada ao\r\ntrabalho. O médico perito, por sua vez, concluiu que a perda auditiva não se\r\nrelacionava às suas atividades na empresa, além de não ter sido agravada pelo\r\ntrabalho, e também não lhe causou incapacidade.

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A CLT, em seu artigo 790-B, isentava o\r\nempregado beneficiário da Justiça gratuita do pagamento dos honorários do\r\nperito, mesmo que ele não fosse vencedor no objeto da perícia realizada na ação\r\ntrabalhista. Nesse caso, os honorários periciais ficariam a cargo da União. Mas\r\na reforma trabalhista modificou o artigo 790-B da CLT, o qual passou a ter a\r\nseguinte redação: “A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é\r\nda parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária\r\nda justiça gratuita”.

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Como foi o trabalhador a parte\r\nsucumbente no objeto da perícia, de acordo com a nova lei trabalhista ele teria\r\nde arcar com o pagamento dos honorários periciais. No entanto, como a perícia\r\nfoi designada antes da vigência da lei, o julgador entendeu que o reclamante\r\nnão pode ser responsabilizado.

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“Ainda que fosse aplicada a regra de\r\ndireito intertemporal prevista no CPC (de forma supletiva e subsidiária), o\r\nart. 1.047 do CPC/15 contempla a aplicação da nova legislação, em relação ao\r\ndireito probatório, apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício pelo\r\njuiz a partir da data de início de vigência.”

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O trabalhador foi isentado do pagamento\r\ndos honorários periciais, fixados em R$ 1 mil, que ficaram a cargo da União, na\r\nforma da resolução 66/2010 do CSJT.

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Fonte: jornaljurid.com.br

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