Após ver em\r\noutras ações trabalhistas de sua vara que uma empresa do ramo de alimentação\r\nnão estava pagando as verbas rescisórias de seus empregados, uma juíza do\r\nTrabalho de Paulínia (SP) determinou o bloqueio das contas bancárias\r\nde sócios da companhia sem que fosse instaurado o incidente de\r\ndesconsideração da personalidade jurídica.
Ao discorrer\r\nsobre a empresa e com base nesses outros processos, a juíza Claudia Cunha\r\nMarchetti, da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), afirmou que\r\né "indubitável a sua incapacidade econômica e o risco de dilapidação\r\ndo seu patrimônio e de seus sócios".
Ao bloquear\r\nas contas bancárias, ela explicou que, se os sócios de uma empresa já estão\r\ninseridos no polo passivo da ação, pode o juiz, em decisão liminar, determinar\r\no bloqueio de bens deles sem a instauração do incidente de desconsideração\r\nda personalidade jurídica.
No caso analisado, uma trabalhadora\r\npedia, além das verbas rescisórias, baixa da Carteira de Trabalho e outros\r\ndireitos trabalhistas. A trabalhadora foi representada pelo advogado Giovane\r\nFelizardo.
"É\r\ncediço que o artigo 855-A, CLT, inserido pela Lei 13.467/17, de forma\r\nexpressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da\r\npersonalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137, CPC/15. Todavia, o §2º,\r\ndo referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de\r\nurgência de natureza cautelar (artigo 301, NCPC)", afirmou, ao justificar\r\nsua decisão.
Como os\r\nsócios da empresa já foram inseridos no polo passivo, a juíza concluiu ser\r\ndesnecessária a instauração do incidente de desconsideração da\r\npersonalidade jurídica, conforme § 2º, do artigo 134, do CPC.
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