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Justiça bloqueia bens de sócios para pagar dívidas trabalhistas

Data de publicação: 01/03/2018

Após ver em\r\noutras ações trabalhistas de sua vara que uma empresa do ramo de alimentação\r\nnão estava pagando as verbas rescisórias de seus empregados, uma juíza do\r\nTrabalho de Paulínia (SP) determinou o bloqueio das contas bancárias\r\nde sócios da companhia sem que fosse instaurado o incidente de\r\ndesconsideração da personalidade jurídica.

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Ao discorrer\r\nsobre a empresa e com base nesses outros processos, a juíza Claudia Cunha\r\nMarchetti, da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), afirmou que\r\né "indubitável a sua incapacidade econômica e o risco de dilapidação\r\ndo seu patrimônio e de seus sócios".

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Ao bloquear\r\nas contas bancárias, ela explicou que, se os sócios de uma empresa já estão\r\ninseridos no polo passivo da ação, pode o juiz, em decisão liminar, determinar\r\no bloqueio de bens deles sem a instauração do incidente de desconsideração\r\nda personalidade jurídica.

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No caso analisado, uma trabalhadora\r\npedia, além das verbas rescisórias, baixa da Carteira de Trabalho e outros\r\ndireitos trabalhistas. A trabalhadora foi representada pelo advogado Giovane\r\nFelizardo.

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"É\r\ncediço que o artigo 855-A, CLT, inserido pela Lei 13.467/17, de forma\r\nexpressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da\r\npersonalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137, CPC/15. Todavia, o §2º,\r\ndo referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de\r\nurgência de natureza cautelar (artigo 301, NCPC)", afirmou, ao justificar\r\nsua decisão.

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Como os\r\nsócios da empresa já foram inseridos no polo passivo, a juíza concluiu ser\r\ndesnecessária a instauração do incidente de desconsideração da\r\npersonalidade jurídica, conforme § 2º, do artigo 134, do CPC.

\r\n\r\n"Em sendo assim, concedo parcialmente a tutela de urgência cautelar\r\nprevista no artigo 301, CPC, de forma a assegurar o direito postulado e defiro\r\no bloqueio das contas bancárias dos reclamados, através do convênio Bacen-Jud,\r\nobservando-se o valor indicado a título de verbas rescisórias, ante a natureza\r\nalimentar de tal parcela", concluiu.

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