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Dano presumido: empresa indenizará empregado por atraso de pagamento

Data de publicação: 16/02/2018



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Não há como\r\nquestionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa em situação de atraso\r\nde salário. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao\r\ncondenar uma construtora de São Paulo a indenizar em R$ 5 mil um\r\njardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa\r\nalegava que não ficou comprovado o dano moral. A decisão foi unânime.

O relator do\r\nrecurso do empregado ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, considerou\r\nevidente a violação à dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da\r\nefetiva prova. Brito Pereira explicou que o dano moral, no caso, é presumido,\r\nsendo necessária apenas a prova da ocorrência dos fatos narrados na reclamação\r\ntrabalhista.

Ainda\r\nsegundo o relator, a situação vivida pelo empregado foi de apreensão,\r\nincerteza, constrangimento, angústia e humilhação. “Esse abalo moral e\r\npsicológico se evidencia quando se tem em conta que se trata de pessoa humilde,\r\nque trabalhava como jardineiro, que percebia salário mensal pouco acima do\r\nmínimo e que era o único provedor do lar”, concluiu.

Depois de\r\nsete meses de serviços à construtora, três deles sem receber salário, o\r\njardineiro contou que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e\r\namigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os advogados, a\r\nsituação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma vez que se tratava\r\nde falta de pagamento não só dos salários, mas também das verbas rescisórias,\r\ndo FGTS e do seguro-desemprego.

O Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, absolveu a empresa da\r\ncondenação imposta pela primeira instância. A corte entendeu que o não\r\npagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não representa ofensa à\r\nhonra do empregado, nem mesmo violação à fonte de subsistência, porque é\r\npossível o recebimento via Justiça, “aliás, já deferidas na origem”.

De acordo com a decisão, não ficaram\r\nevidenciados, “de forma eficaz, a gravidade, intensidade, e existência de\r\nfatores ensejadores do dano moral”. O entendimento, entretanto, foi derrubado\r\nno tribunal superior. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do\r\nTST.

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