A folga semanal deve ser usufruída dentro do período\r\nde sete dias. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do\r\nTrabalho da 6ª Região (PE) acolheu recurso de uma trabalhadora e determinou que\r\na empresa pague dobra salarial por fazê-la trabalhar sete dias seguidos e\r\nfolgar no oitavo.
A relatora, desembargadora Maria do Socorro, manteve\r\na decisão da Vara do Trabalho de São Lourenço: “Cuido que a folga é semanal e\r\nassim deve ser concedida na semana, sabido que a semana é de sete dias. Logo, a\r\nfolga, para ser semanal, não pode ser concedida fora da semana, como no caso\r\ndos autos, quando o autor, em muitas oportunidades, gozava a sua folga apenas\r\nno 8º dia ou após ele”.
O voto reforçou ainda o caráter de indisponibilidade\r\ndo direito à folga recompensada da semana. Isso porque essa regra, descrita no\r\nartigo 7º, inciso XV da Constituição Federal, visa à proteção da integridade\r\nfísica e mental do trabalhador. A norma é de ordem pública e não pode ser\r\nsuprimida por estipulação contratual, negociação ou norma coletiva e nem mesmo\r\no próprio funcionário pode abrir mão dela.
Ainda analisando o caso, foi destacada a preferência\r\npelos domingos para o repouso semanal remunerado. Os magistrados entenderam que\r\nessa não é uma opção absoluta da Constituição. No entanto, entenderam ser\r\nrazoável o estabelecimento de uma escala para repouso dominical do funcionário\r\ndentro de uma determinada periodicidade, criada segundo o princípio da\r\nrazoabilidade.
Foi com esses argumentos que o recurso da\r\nempregadora foi negado por unanimidade, sendo mantida, portanto, a condenação\r\nda dobra salarial relativa aos dias trabalhados em desconformidade com a lei.\r\nCom informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.
Fonte: Consultor Jurídico
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