O intervalo de 15 minutos destinado às mulheres\r\nantes do início de jornada extraordinária de trabalho é necessário diante das\r\ndistinções fisiológicas e psicológicas das trabalhadoras. Assim declarou a\r\njuíza Junia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ao\r\ndeterminar que uma instituição financeira pague como hora extra por não ter\r\ngarantido esse período de descanso a uma gerente.
\r\n\r\nA sentença baseia-se no artigo 384 da Consolidação\r\ndas Leis do Trabalho (CLT), revogado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)\r\ndepois que o processo já estava em andamento — a ação é de 2016.
A trabalhadora, que constantemente tinha o horário\r\nde trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da\r\nempresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos\r\ndiários. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que,\r\nno seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela\r\nConstituição Federal de 1988.
De acordo com a juíza, o dispositivo já havia sido\r\nreconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho,\r\nque declararam o texto recepcionado pela Constituição.
Comprovado o labor extraordinário e a ausência da\r\nconcessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a\r\ninstituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de\r\ntrabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em\r\nrepouso semanal remunerado.
Aplicação\r\nda sucumbência
Apesar de manter o artigo 384 da CLT, já extinto, a\r\njuíza considerou possível aplicar regra da reforma que fixou honorários para a\r\nparte vencedora. Segundo ela, isso é possível porque “a sucumbência opera-se no\r\nmomento da prolação da sentença”.
A decisão reconhece que tanto a autora como a ré têm\r\no dever de pagar ao advogado da parte contrária, pois ambos os litigantes\r\nficaram vencidos em pelo menos um trecho. Cada um terá de arcar com 5% do valor\r\ndefinido na fase da liquidação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: Conjur
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