Analista\r\nde suporte afirmou que o sistema de sobreaviso imposto pela empresa o privou do\r\ndireito ao descanso, ao lazer e à desconexão ao trabalho.
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Segundo a decisão, ele ficava conectado mentalmente ao trabalho durante\r\nplantões que ocorriam por 14 dias seguidos e, além de cumprir sua jornada,\r\npermanecia à disposição da empresa, chegando a trabalhar de madrugada em\r\nalgumas ocasiões.
O assunto é novo para a 7ª Turma do TST, que julgou na última semana o\r\nagravo de instrumento interposto pela empresa contra a condenação de segundo\r\ngrau. Os ministros entenderam, por unanimidade, que o direito ao lazer do\r\ntrabalhador foi suprimido em virtude dos plantões e mantiveram a indenização de\r\nR$ 25 mil.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que a\r\nevolução da tecnologia refletiu diretamente nas relações de trabalho, mas\r\nressaltou que é essencial o trabalhador se desconectar a fim de preservar sua\r\nintegridade física e mental.
Segundo o ministro. “ trabalhos a\r\ndistância, pela exclusão do tempo à disposição, em situações relacionadas a\r\npermanente conexão por meio do uso da comunicação telemática ou de regimes de\r\nplantão, pode representar uma precarização de direitos trabalhistas”. E mais: “O excesso de jornada já aparece em\r\nestudos como uma das razões para doenças ocupacionais relacionadas à depressão\r\ne ao transtorno de ansiedade, o que leva a crer que essa conexão demasiada\r\ncontribui, em muito, para que o empregado, cada vez mais, fique privado de ter\r\numa vida saudável e prazerosa”.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o sistema de sobreaviso\r\nimposto pela empresa o privou do direito ao descanso, ao lazer e à\r\ndesconexão ao trabalho. “Toda noite eu era acionado em média três vezes e não\r\npodia dormir corretamente, pois o celular ficava ligado 24 horas”, afirmou.
Segundo ele, a garantia do direito à desconexão vai ao encontro da\r\neficácia horizontal dos direitos fundamentais, sendo que, se violado tal\r\ndireito, além do pagamento das horas extraordinárias, justifica-se o pleito de\r\ndano existencial ao projeto da vida e à vida das relações.
Fonte: Assessoria de Imprensa do\r\nTST.
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