A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nrejeitou agravo da S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor contra\r\ncondenação ao pagamento de indenização a um coordenador de vendas submetido a\r\ntratamento humilhante por descumprimento de metas. Ele disse que, além de ter\r\nsido chamado de incompetente, foi sido obrigado a pagar “prendas” vexatórias,\r\ncomo calçar sapato de salto.
O coordenador afirmou que durante anos sofreu\r\ncobranças diárias por telefone e e-mail e que nas reuniões era exposto a\r\nsituações constrangedoras pelo gerente nacional na presença de outros\r\nempregados quando não atingia as metas de vendas. Após a demissão, pediu\r\nindenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)\r\nmanteve a sentença que fixou a indenização em R$ 5 mil, uma vez que o preposto\r\nda Vigor admitiu a divulgação pública dos resultados nas reuniões. Embora\r\nnegasse que os comentários fossem vexatórios, admitiu que não sabia se o\r\ncoordenador foi chamado de incompetente ou sem profissionalismo, caracterizando,\r\npara o Regional, confissão ficta por desconhecimento dos fatos. Por outro lado,\r\na testemunha do trabalhador confirmou que o viu usar o sapato de salto e que o\r\ngerente sempre comentava o desempenho de cada vendedor quando havia alguma\r\ndivergência.
No recurso ao TST, a Vigor sustentou que cabia ao\r\nautor da ação comprovar os fatos por ele alegados, e afirmou que o preposto\r\nnunca o viu usando sapato de salto alto, negando também os comentários\r\nvexatórios nas reuniões. Segundo a empresa, a decisão regional violou os\r\nartigos 818 da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam do\r\nônus da prova.
Mas a relatora do recurso, ministra Maria Cristina\r\nPeduzzi, afastou a incidência dos artigos apontados, explicando que a\r\ncontrovérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da\r\nprova. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
Fonte:\r\nTST
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