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Terceirização não vale para governo nem para atividade-fim, dizem juízes

Data de publicação: 16/10/2017

A\r\nterceirização não pode ser aplicada na administração pública direta e\r\nindireta em nenhuma hipótese, assim como não deve ser admitida na\r\natividade-fim da iniciativa privada. Além disso, o salário e os benefícios dos\r\nterceirizados devem ser idênticos aos dos demais servidores. Essa foi a posição\r\nmajoritária do plenário de evento da Associação Nacional dos Magistrados da\r\nJustiça do Trabalho, que aprovou teses que servirão de parâmetro hermenêutico\r\npara a aplicação da reforma trabalhista.

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O encontro\r\nem Brasília na semana passada foi marcado pelas duras críticas à Lei\r\n13.467/2017, que institui a reforma trabalhista. Os mais de 600 inscritos\r\n— sendo 10 ministros do Tribunal Superior do Trabalho, 344 juízes\r\ntrabalhistas, 70 auditores fiscais do trabalho, 30 procuradores e 120 advogados\r\n— foram claros: vários pontos da reforma não se tornarão realidade, pois\r\ndesrespeitam a Constituição Federal e tratados internacionais dos quais o\r\nBrasil é signatário.

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Uma das\r\nteses prevê que o trabalhador não pode ser condenado ao pagamento de honorários\r\nsucumbenciais em processos que estejam tramitando desde antes da vigência da\r\nnova legislação, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a\r\nexpectativa de custos e riscos é aferida no momento de propositura da ação\r\ntrabalhista.

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A maioria do\r\nplenário também concordou em relação à inconstitucionalidade da tarifação do\r\ndano extrapatrimonial pelo salário do trabalhador, uma vez que é dever do\r\nEstado a tutela de reparação ampla e integral quando estiver configurada a\r\nviolação à moral das pessoas. A recomendação aprovada é a de que sejam\r\naplicadas todas as normas existentes no ordenamento jurídico que possam dar a\r\nmáxima efetividade ao princípio da dignidade humana

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Mesmo a nova\r\nlegislação prevendo que o acordado prevalece sobre o legislado, os acordos\r\ncoletivos não poderão prejudicar direitos garantidos pelas convenções coletivas\r\nde trabalho, em respeito ao princípio da norma mais benéfica. Isso porque a\r\nnova redação dada ao artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei\r\n13.467/17 não exclui a aplicação desse princípio. “Prevalece, em todo caso\r\nem relação à matéria negociada, os princípios da proteção, da norma mais\r\nfavorável e da inafastabilidade da tutela jurisdicional”, diz a tese.

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A permissão\r\npara instituir jornada de trabalho de 12 por 36 horas mediante acordo\r\nindividual viola a Constituição Federal e também deveria ser proibida, assim\r\ncomo a aplicação do regime complessivo para o pagamento de feriados e\r\nprorrogação de jornada noturna.   

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Ao fazer um\r\nbalanço do evento, o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, criticou o\r\nfato de os juízes do Trabalho estarem sendo acusados injustamente de autismo\r\ninstitucional:"O evento é a prova viva de que a entidade rompe essas\r\nbarreiras, chamando para o debate toda sociedade civil organizada no mundo do\r\ntrabalho: auditores fiscais do Trabalho, advogados trabalhistas, o Ministério\r\nPúblico do Trabalho, todos, conjuntamente com a magistratura do Trabalho,\r\ndiscutindo as interpretações possíveis do texto da Lei 13.467/17.”

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Fonte: Consultor Jurídico/Trabalhista -\r\nConjur

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