Acusar um empregado de\r\nfurto sem ter provas gera direito de receber indenização. Com este\r\nentendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de\r\nhipermercados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter\r\ndispensado por justa causa um açougueiro acusado de furtar um boné.
O açougueiro trabalhou por\r\nquase dois anos em umas das lojas da empresa em Uberlândia (MG). Segundo seu\r\nrelato, em 9 de setembro de 2009 três fiscais o abordaram no estacionamento com\r\na suspeita de que ele teria pego um boné sem tê-lo registrado. Depois de ser\r\nlevado ao interior da loja para dar explicações, o trabalhador acabou sendo\r\nconduzido à delegacia para apuração do caso. No dia seguinte, o hipermercado o\r\ndemitiu por justa causa, pena afastada pelo juízo de primeiro grau diante da\r\nfragilidade das provas apresentadas pela empresa.
No recurso para o TST, a\r\nempresa alegou que não houve comprovação de dano causado ao empregado pelo\r\nacontecido, e que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª\r\nRegião não se pautou pelo princípio da razoabilidade.
O ministro Caputo Bastos,\r\nrelator do processo, disse que, segundo a corte regional, ficou comprovado que\r\na empresa atribuiu ao empregado conduta tipificada como crime de furto sem que\r\nhouvesse prova robusta nesse sentido, “além de ter sofrido abordagem policial\r\nem local público, com condução à delegacia de polícia”.
Em seu voto, o relator afirma que, de modo objetivo,\r\nnão se pode quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, mas que a quantia\r\narbitrada se mostra adequada para compensar o ato ilícito praticado pela\r\nempregadora.
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Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.
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