Uma petrolífera indenizará em R$ 25 mil a filha de um trabalhador por ter ignorado exames periódicos que apontaram a existência de um câncer. A reparação foi negada em primeiro grau, concedida em segunda instância e mantida no Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado atuava em navio da companhia como moço de convés, profissional responsável por manobras de atracação e recolhimento de amarras e cabos. O serviço exige grande esforço físico e obriga o trabalhador a ficar embarcado por longos períodos.
A doença foi descoberta em 2008, durante exame periódico anual exigido pela empresa. Um ultrassom detectou anomalias no trabalhador, mas a empresa ignorou o fato e expediu atestado de saúde ocupacional, pois ele embarcaria em seguida.
Antes, porém, o trabalhador fez uma tomografia que confirmou a existência de um câncer no pâncreas com metástase para os rins em estágio avançado. Ao retornar da viagem, o oncologista indicado por médica da empresa recomendou o afastamento do empregado de suas atividades.
Mesmo assim, a empresa o designou para novas viagens entre 2009 e 2010. Internado em abril de 2010, ele morreu em julho daquele ano. Sua filha, então, pediu indenização na Justiça do Trabalho alegando descaso da empresa.
A empresa se defendeu argumentando que submete seus trabalhadores a exames periódicos e que o ultrassom de 2008 não indicou alterações significativas que incapacitassem o empregado para o trabalho. Disse ainda que não havia diagnóstico de câncer no seu prontuário até abril de 2010.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro alegou não haver provas de que a empresa teria ciência da doença. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou o entendimento e fixou a condenação em R$ 25 mil.
Para a corte regional, o exame periódico foi feito sem o devido cuidado e os resultados não foram considerados. Segundo o acórdão, o laudo da tomografia indicava graves problemas de saúde “até para olhos leigos”, pois já acusava anomalia nos rins.
No agravo ao TST, a empresa insistiu que não houve dano moral. Mas o relator do caso na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que nenhuma das violações legais alegadas pela empresa foram encontradas.
Ele explicou que a controvérsia diz respeito a fatos e provas, e foi decidida pelas instâncias ordinárias com fundamento nas normas processuais que regem a valoração e distribuição do encargo da prova. Em relação ao valor da indenização, o ministro afirmou que o recurso foi mal aparelhado, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O recurso da companhia foi negado por unanimidade pela 1ª Turma do TST.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
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