Trabalhador\r\nque recebe comida estragada de seu empregador deve ser indenizado. Com esse\r\nentendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma\r\nconsultoria ambiental a pagar R$ 3 mil em danos morais a um ajudante de\r\nreflorestamento por fornecer quentinhas estragadas para as refeições dos\r\nempregados.
Na\r\nreclamação trabalhista, o empregado, que atuava num canteiro da empresa em Magé\r\n(RJ), disse que as refeições servidas nos acampamentos já chegavam azedas, com\r\nfios de cabelo e até mesmo com larva de moscas e que eles e seus colegas\r\neram obrigados a se alimentar expostos ao sol e à chuva, por não haver nenhum\r\ntipo de abrigo.
A empresa,\r\nem sua defesa, sustentou que sempre proporcionou alojamento adequado para\r\nalimentação dos trabalhadores e que o problema com as quentinhas teria\r\nocorrido apenas uma vez, ocasião em que a refeição não foi ingerida, sendo\r\nsubstituída.
O juízo de\r\nprimeiro grau, ao analisar o pedido, decidiu pela condenação da empresa ao pagamento\r\nde indenização de R$ 6 mil ao empregado. A decisão destaca que, segundo as\r\ntestemunhas ouvidas, de fato os funcionários receberam por diversas vezes\r\nalimentação imprópria com “cabelo humano, fio de Bombril e perna de barata” e\r\nque não havia abrigo adequado para as refeições. O Tribunal Regional do\r\nTrabalho da 1ª Região reduziu a condenação para R$ 3 mil.
Principio da dialeticidade
\r\nA empresa recorreu ao TST sustentando que o valor fixado pelo dano moral era\r\nexorbitante, devido ao pouco tempo de trabalho do empregado, que prestou\r\nserviço por dois anos.
O relator do\r\nrecurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a empresa, nas razões\r\nrecursais, não atacou especificamente os fundamentos usados pelo TRT para\r\nreconhecer e fixar o dano moral.
Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.
Balconista que não teve intervalo para amamentação recebe indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitiu recurso de uma microempresa de Porto Alegre (RS) contra decisão que a condenou a indenizar balconista em R$ 7 mil, por dano moral, em função de não ter concedido o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 CLT. Para os julgadores, a conduta causou angústia à mãe, que foi impedida de prestar a necessária assistência à sua filha. Após ser dispensada, a balconista ajuizou ação contra a microempresa, que a contratou para prestar serviços na lanchonete da concessionária de veículos...
Uma Data Duplamente Importante
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