O Supremo Tribunal\r\nFederal (STF) recebeu na última segunda-feira (28) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI\r\n5766) contra o artigo 1º da Lei 13.467/2017, que aprovou a chamada Reforma\r\nTrabalhista. Ação foi protocolada pelo procurador-geral da República, Rodrigo\r\nJanot, por solicitação do procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury. De\r\nacordo com a ação, os pontos que alteram ou inserem disposições em artigos da\r\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-lei 5.452/1943 - impõem\r\nrestrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária na Justiça do\r\nTrabalho.
Para o Ministério\r\nPúblico do Trabalho (MPT), a restrição à gratuidade judiciária prevista pela\r\nreforma trabalhista é inconstitucional. “O MPT continua analisando outros\r\npontos dessa lei, que ferem à Constituição Federal e às normas internacionais.\r\nPara isso, formamos um grupo de trabalho”, destacou o Fleury.
O governo para promover\r\na reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do\r\ntrabalho, inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de\r\ndireitos materiais dos trabalhadores. Segundo Janot, isso foi feito com o\r\npropósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a\r\nlegislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos\r\ntrabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à\r\njurisdição trabalhista.
De acordo com a ação, a\r\ninconstitucionalidade está presente na alteração dos artigos 790-B, caput e\r\nparágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e na autorização do uso de\r\ncréditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante\r\nbeneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e\r\nadvocatícios de sucumbência.
Janot destaca que a\r\nmesma inconstitucionalidade ocorre na inserção do parágrafo 2º do artigo 844 da\r\nCLT, com a previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a\r\npagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à\r\naudiência inaugural. Para ele, a situação se agrava ante a previsão inserida no\r\nparágrafo 3º, que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das\r\ncustas devidas no processo anterior.
Para Janot, ao impor\r\nmaior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em\r\ncomparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas\r\nprocessuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios\r\nconstitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do\r\ndevido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art.\r\n5º, XXXV).
Segundo a ação, as\r\nmedidas são inadequadas, pois não se prestam a inibir custos judiciários com\r\ndemandas trabalhistas infundadas. Para esse fim, dispõe o sistema processual de\r\nmeios de sanção à litigância de má fé, caracterizada por pretensão ou defesa\r\njudicial contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (artigo 793-B, I,\r\nda CLT) e pela alteração em juízo da verdade dos fatos (art. 793-B, II).
Medida cautelar - Na\r\nação é pedida a concessão de medida\r\ncautelar (liminar) considerando a intensa violação ao direito fundamental de\r\nacesso à jurisdição trabalhista, dada a restrição à gratuidade judiciária, em\r\nprejuízo da população trabalhadora carecedora de recursos para demandar sem\r\nprejuízo de seu sustento. Segundo ele, o perigo na demora processual parece\r\nevidente porque a legislação entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017,\r\n120 dias após a publicação.
Com informações da\r\nASCOM da Procuradoria-Geral da República
Fonte: MPT.
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