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Ação contra reforma trabalhista é ajuizada no STF

Data de publicação: 01/09/2017

O Supremo Tribunal\r\nFederal (STF) recebeu na última segunda-feira (28)  a ação direta de inconstitucionalidade (ADI\r\n5766) contra o artigo 1º da Lei 13.467/2017, que aprovou a chamada Reforma\r\nTrabalhista. Ação foi protocolada pelo procurador-geral da República, Rodrigo\r\nJanot, por solicitação do procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury. De\r\nacordo com a ação, os pontos que alteram ou inserem disposições em artigos da\r\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-lei 5.452/1943 - impõem\r\nrestrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária na Justiça do\r\nTrabalho.

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Para o Ministério\r\nPúblico do Trabalho (MPT), a restrição à gratuidade judiciária prevista pela\r\nreforma trabalhista é inconstitucional. “O MPT continua analisando outros\r\npontos dessa lei, que ferem à Constituição Federal e às normas internacionais.\r\nPara isso, formamos um grupo de trabalho”, destacou o Fleury.

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O governo para promover\r\na reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do\r\ntrabalho, inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de\r\ndireitos materiais dos trabalhadores. Segundo Janot, isso foi feito com o\r\npropósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de  demandas perante a Justiça do Trabalho, a\r\nlegislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos\r\ntrabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à\r\njurisdição trabalhista.

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De acordo com a ação, a\r\ninconstitucionalidade está presente na alteração dos artigos 790-B, caput e\r\nparágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e na autorização do uso de\r\ncréditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante\r\nbeneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e\r\nadvocatícios de sucumbência.

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Janot destaca que a\r\nmesma inconstitucionalidade ocorre na inserção do parágrafo 2º do artigo 844 da\r\nCLT, com a previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a\r\npagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à\r\naudiência inaugural. Para ele, a situação se agrava ante a previsão inserida no\r\nparágrafo 3º, que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das\r\ncustas devidas no processo anterior.

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Para Janot, ao impor\r\nmaior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em\r\ncomparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas\r\nprocessuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios\r\nconstitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do\r\ndevido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art.\r\n5º, XXXV).

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Segundo a ação, as\r\nmedidas são inadequadas, pois não se prestam a inibir custos judiciários com\r\ndemandas trabalhistas infundadas. Para esse fim, dispõe o sistema processual de\r\nmeios de sanção à litigância de má fé, caracterizada por pretensão ou defesa\r\njudicial contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (artigo 793-B, I,\r\nda CLT) e pela alteração em juízo da verdade dos fatos (art. 793-B, II).

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Medida cautelar - Na\r\nação é pedida  a concessão de medida\r\ncautelar (liminar) considerando a intensa violação ao direito fundamental de\r\nacesso à jurisdição trabalhista, dada a restrição à gratuidade judiciária, em\r\nprejuízo da população trabalhadora carecedora de recursos para demandar sem\r\nprejuízo de seu sustento. Segundo ele, o perigo na demora processual parece\r\nevidente porque a legislação entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017,\r\n120 dias após a publicação.

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Com informações da\r\nASCOM da Procuradoria-Geral da República

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Fonte: MPT.

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