A DMA Distribuidora S.A., do Espírito Santo, foi condenada a indenizar\r\npor dano moral um empregado acusado de furtar uma barra de chocolate e que foi\r\nconduzido à delegacia em uma viatura, diante de funcionários e clientes. A\r\nequipe de segurança da distribuidora acionou a polícia, mas o roubo não foi\r\nconfirmado. A empresa tentou reverter a decisão judicial, mas a Segunda Turma\r\ndo Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso.
Condenada à indenização de R$ 5 mil, a DMA sustentou ao Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não poderia ser punida por tentar\r\nproteger o seu patrimônio, e que agiu licitamente, sem expor o empregado. Para\r\na empresa, o empregado foi o causador da situação que levou ao acionamento da\r\npolícia.
Relatora do recurso ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes disse que\r\no Regional levou em conta três aspectos para manter a sentença condenatória: no\r\ncaso de quebra de confiança, o empregador deveria rescindir o contrato por\r\njusta causa, mas não acionar a polícia; o furto não se concretizou; e o\r\nempregado foi conduzido pela polícia, em frente à loja, na presença de\r\nfuncionários e clientes.
Entendendo que a distribuidora deixou de demonstrar divergência\r\njurisprudencial, a relatora não conheceu do recurso.
Fonte: TST
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