44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Balconista que não teve intervalo para amamentação recebe indenização

Data de publicação: 16/06/2017


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,\r\npor unanimidade, não admitiu recurso de uma microempresa de Porto Alegre (RS)\r\ncontra decisão que a condenou a indenizar balconista em R$ 7 mil, por dano\r\nmoral, em função de não ter concedido o intervalo para amamentação previsto no\r\nartigo 396 CLT. Para os julgadores, a conduta causou angústia à mãe, que foi\r\nimpedida de prestar a necessária assistência à sua filha. 

\r\n\r\n

Após ser dispensada, a balconista ajuizou ação\r\ncontra a microempresa, que a contratou para prestar serviços na lanchonete da\r\nconcessionária de veículos Mônaco Citröen. Ela pediu indenização por dano moral\r\npela supressão do intervalo para amamentação (artigo 396 da CLT), após retornar\r\nda licença-maternidade. Referido artigo prevê duas pausas de meia hora durante\r\na jornada, até a criança completar seis meses de idade.

\r\n\r\n

Em contestação, a empregadora disse que adotou todas\r\nas medidas para facilitar e estender o período de permanência mãe-filha,\r\ninclusive com férias após licença-maternidade, além de a jornada dela ser de\r\napenas seis horas, sem necessidade de reduzir ainda mais para a amamentação.

\r\n\r\n

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)\r\ndeferiu a reparação de R$ 7 mil, até porque a microempresa confessou que não\r\nconcedeu o intervalo, vinculado ao direito fundamental de proteção à\r\nmaternidade e à infância (artigo 6º da Constituição Federal). Conforme a\r\nsentença, a empregadora agiu de forma ilícita, violando normas de cunho social\r\ne de proteção dos direitos das mulheres e das relações familiares. A\r\nindenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

\r\n\r\n

A conclusão da instância ordinária também prevaleceu\r\nno TST, tendo a relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda\r\nArantes, afirmado que, estabelecido no acórdão regional a supressão do\r\nintervalo do artigo 396 da CLT, para se concluir de maneira diversa seria\r\nnecessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada no julgamento de recurso\r\nde revista (Súmula 126).

\r\n\r\n

Fonte:\r\nTST

Outras Notícias

Empresa é condenada em R$ 100 mil por controle paralelo de horários

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa paranaense a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por desrespeitar reiteradamente a legislação trabalhista ao manter sistema de controle paralelo de horários. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho em pedido de condenação por danos morais coletivos da empresa em R$ 300 mil. Segundo a ação civil pública, normas coletivas...

TRT-PR pune empresa que humilhava empregada por causa da orientação sexual

A empresa  Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, do município de Rolândia deverá indenizar por danos morais uma operadora de máquinas constantemente humilhada no ambiente de trabalho em razão de sua orientação sexual. A 6ª Turma do TRT-PR aumentou o valor da indenização determinado na primeira instância, de R$ 4 mil, para R$ 10 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.  A trabalhadora atuou na empresa por seis anos, até 2012. Nos últimos...

SER eleitor é exercer o direito de cidadão

SER eleitor é exercer o direito de cidadãoO voto é o principal agente de mudança da sociedadeA eleição deste ano será no dia 03 de outubro e a população brasileira teráde escolher o candidato para presidente, governador, senador, deputadofederal e estadual. Quem ainda não sabe em quem vota, pode analisar aproposta de cada um durante o horário eleitoral que é transmitido através daTV e do rádio.Antes de exercer seu direito de cidadão, confira o histórico político doscandidatos...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: