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A Segunda\r\nTurma do Tribunal Superior do Trabalho não aumentou o valor da indenização de\r\nR$ 30 mil que uma vendedora receberá da Casa Bahia Comercial Ltda. por ter sido\r\norientada a incluir nas compras serviços adicionais, como garantia estendida,\r\nsem a solicitação do próprio comprador. A orientação vinha por meio de cobrança\r\nfeita pelo supervisor. De acordo com os ministros, a quantia indenizatória é\r\nproporcional à ofensa, de modo que não se justifica a intervenção excepcional\r\ndo TST.
A\r\ntrabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que se sentia constrangida ao\r\nenganar clientes para vender serviços da empresa, como seguros, cartões de\r\ncrédito e garantias. Ela relatou que, ao adquirir um eletrodoméstico, a pessoa\r\npagava um preço único, sem saber que o custo desses adicionais estava embutido.\r\nAs metas de venda abrangiam os serviços complementares, e a vendedora disse que\r\nsofria ameaças de demissão se não as alcançasse. Um gerente até a comparou a um\r\ncarro antigo que precisa ser empurrado para funcionar.
A Casas Bahia\r\nalegou que a ex-empregada nunca foi desrespeitada, porque a determinação de\r\nmetas é legítima e não tem o objetivo de humilhar os trabalhadores. Segundo a\r\nempresa, os colaboradores são orientados a agir com honestidade para indicar as\r\nvantagens e as despesas referentes aos serviços extras, que são discriminados\r\nem nota fiscal.
O juízo da 3ª\r\nVara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu indenização de R$ 30 mil, e a\r\ncondenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).\r\nCom base em testemunhas, o TRT concluiu não ter dúvidas sobre a conduta ilícita\r\nda Casas Bahia de exigir a venda dos serviços junto com os eletrodomésticos,\r\nsem que os consumidores percebessem. Para o Regional, obrigar os empregados a\r\nenganar os clientes contraria o Código de Defesa do Consumidor e afronta a\r\ndignidade de quem trabalha e se vê obrigado a cometer ato ilícito para\r\ncontinuar no emprego.
No recurso de\r\nrevista, a vendedora pretendeu aumentar a indenização, mas a relatora, ministra\r\nDelaíde Miranda Arantes, concluiu que o valor arbitrado foi proporcional à\r\nofensa, e não justificaria a excepcional intervenção do TST. "A instância\r\nordinária, ao fixar a indenização, obedeceu aos critérios de justiça e\r\nequidade, uma vez que considerou a capacidade econômica dos envolvidos e o grau\r\nde culpa da empresa", disse.A decisão foi unânime.
Fonte: site do TST
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