Prevalência do negociado sobre o legislado é um\r\natentado contra as conquistas sociais da classe trabalhadora, consolidadas na Constituição Cidadã de 1988.
Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Animara) alerta:
“Uma lei que autorize negociação contra vantagem legal mínima é\r\naltamente preocupante. Nesse sentido, por exemplo, apenas para lembrar alguns\r\naspectos ruinosos que podem ser agravados por normas coletivas mal\r\nconvencionadas, temos a própria duração de contrato de trabalho (os contratos\r\nde experiência que poderiam ter prazo estendidos por acordos ou convenção\r\ncoletiva), podendo ser disciplinados de uma forma diferente e prejudicial, o mesmo\r\nocorrendo com a regulação legal dos descontos por danos causados pelo\r\nempregado, ainda que involuntários.
Mais que isso. Fracionamento de 13º salário, que poderia ser\r\ncompletamente fatiado, como outros direitos e conquistas, sem esquecer o prazo\r\nlegal para a rescisão do contrato, que simplesmente poderia ser remarcado\r\nsabe-se lá de que modo, ou mesmo o pagamento de horas extras e seus reflexos e\r\nseguir a mesma linha. Por todas essas razões, é importante reafirmar que medida\r\ndessa ordem, induvidosamente inconstitucional, representa uma grave lesão à\r\nordem jurídica e à história de conquista sociais consolidada no processo\r\nconstituinte de 1988, de modo que sobrepor o negociado sobre o legislado\r\nsignifica a possibilidade indevida de ruptura com a dignidade do trabalho em um\r\nambiente em que deve prevalecer a cultura da consolidação dos direitos\r\nfundamentais.
Que o Parlamento e a sociedade tenham consciência desse grave momento e\r\nrejeitem o acréscimo indevido na MP 680.
Empresa responde por verbas não pagas a trabalhador por problema bancário
A empresa que depositou as verbas rescisórias para um trabalhador ainda é a responsável caso o dinheiro não chegue — mesmo que seja por problemas com o banco. Cabe à companhia pagar novamente o antigo funcionário e, caso queira, acionar judicialmente a instituição financeira para ser recompensada. O entendimento é do juiz Anderson Rico Morais Nery, da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG). No caso, a empresa efetuou ordem de pagamento bancária das verbas rescisórias a favor do empregado dispensado sem justa causa. Porém, o dinheiro jamais chegou na conta do trabalhador, que,...
Termo aditivo regulamenta jornadas de trabalho para a primeira “Maringá Liquida” de 2018
Os sindicatos dos empregados no comércio e dos empregadores (SINCOMAR e SIVAMAR) firmaram termo aditivo à convenção coletiva da categoria comerciária visando as jornadas diferenciadas de trabalho durante a campanha “Maringá Liquida” que ocorrerá no mês de fevereiro. O documento conjunto estabelece condições especiais para os dias 24 e 25, sábado e domingo. No sábado, o comércio varejista de Maringá deve ficar aberto das 8 às 18 horas e a partir da quarta hora trabalhada, o empregado receberá hora extra com acréscimo de...
TST considera inválida redução de intervalo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Malwee Malhas Pomerode Ltda. a pagar em dobro a uma industriária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de considerar inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º da Constituição Federal e 71 da CLT....