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CÁRCERE PRIVADO: Mercado deve indenizar trabalhador retido no trabalho após expediente

Data de publicação: 09/01/2017

O empregador\r\nnão pode, sob o pretexto de gerir livremente seu empreendimento, criar embaraço\r\nao direito de ir e vir dos trabalhadores. Esse foi o entendimento da 1ª Turma\r\ndo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao condenar\r\num hipermercado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos\r\nmorais a um trabalhador temporário terceirizado. Ele foi impedido de sair\r\ndo mercado após o fim do expediente (às 3:22 h da manhã) e liberado apenas às 6\r\nhoras da manhã.

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O\r\ntrabalhador terceirizado foi contratado para prestar serviços por dois dias em\r\ndois mercados da rede. De acordo com a ação, no segundo dia de\r\ntrabalho, o porteiro e a direção da empresa impediram que ele e outros\r\ntrabalhadores deixassem o estabelecimento depois do horário de trabalho. Na\r\nocasião, o homem chegou a ligar para a Polícia Militar, mas mesmo após os\r\npoliciais terem conversando com os encarregados, a saída não foi liberada, sob\r\no argumento de que era norma da empresa abrir a porta para entrada ou saída\r\nsomente às 6 horas da manhã.

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No primeiro\r\ngrau, o juiz da 15ª Vara de Trabalho de Goiânia havia decidido em favor do\r\ntrabalhador condenando as duas empresas ao pagamento de R$ 7 mil de indenização\r\npor danos morais. Em grau de recurso, as duas empresas pediram o afastamento da\r\ncondenação ou a diminuição do valor da indenização. Já o trabalhador requereu a\r\nmajoração da indenização.

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A relatora\r\ndo processo, desembargadora Kathia Albuquerque, após análise dos autos,\r\nconcluiu que ficou caracterizada a situação de violação ao direito fundamental\r\nde ir e vir (cárcere privado) e, consequentemente, ofensa ao patrimônio moral\r\ndo trabalhador, que deverá receber compensação pecuniária. “O choque aparente\r\nde direitos fundamentais é facilmente resolvido por meio da ponderação de\r\ninteresses, que aponta claramente para a prevalência da liberdade individual de\r\nlocomoção”, apontou.

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Assim, após divergência apresentada pelo\r\ndesembargador Eugênio Cesário, que defendeu a majoração da indenização levando\r\nem consideração o dano sofrido e a enorme capacidade econômica do causador do\r\ndano, “também em homenagem àqueles pobres trabalhadores que foram e talvez\r\nainda sejam submetidos à mesma humilhação”, os membros da 1ª Turma decidiram\r\naumentar o valor da indenização para R$ 20 mil. 

Fonte: Assessoria de\r\nImprensa do TRT-18/ Consultor Jurídico

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