Mesmo após\r\nfechar, a empresa deve manter a estabilidade a que tem direito um empregado\r\nafastado por acidente de trabalho. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal\r\nSuperior do Trabalho ao não conhecer de recurso de empresa do setor\r\nelétrico do Pará contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador\r\ndemitido com o encerramento das atividades da empresa durante o período de\r\nestabilidade, após retornar de licença por acidente de trabalho.
"Esta corte\r\nfirmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de\r\ntrabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da\r\nempresa", ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora\r\ndo processo.
Além de não\r\nacolher o recurso, o TST manteve a indenização moral estabelecida pela\r\ninstância anterior. Sobre isso, Peduzzi afirmou que o tribunal regional\r\nentendeu que a empresa afrontou a legislação, importando dano moral. Assim, o\r\nTST não poderia fazer o reexame fático-probatório, que é vedado pela Súmula 126\r\nda corte.
Fratura\r\ndo úmero
\r\nO autor do processo foi vítima de acidente de trabalho em fevereiro de 2014,\r\nquando sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete\r\nmetros, fraturando o úmero esquerdo. Quando retornou ao trabalho, em abril de\r\n2015, após se recuperar de uma cirurgia, foi dispensado sem receber indenização\r\npelo período de estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu\r\nauxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.
A empresa\r\nsustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as suas atividades\r\nno Pará e nos demais estados se encerraram, cessando a relação\r\ncontratual. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e\r\nAP) reconheceu o direito ao recebimento da indenização relativa ao salário do\r\nperíodo da estabilidade.
Segundo a corte,\r\na estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal ao\r\ntrabalhador, "para que possa contar com os meios necessários à sua\r\nsubsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades\r\nempresariais".
Ao condenar a\r\nempresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por\r\nconsiderar sua dispensa arbitrária, o TRT-8 entendeu configurados os\r\npressupostos para a responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a\r\nculpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato\r\nculposo. "Há de se considerar que a empresa deixou de observar a\r\nlegislação vigente", observou. "O empregado acidentado foi\r\ndispensado, o que, sem qualquer dúvida, causa abalo moral."
Mudança\r\nde jurisprudência
\r\nO entendimento do TST quanto ao tema foi mudando ao longo dos anos. Em\r\n2002, o então ministro Rider de Brito afirmou que, no caso de fechamento da empresa,\r\n"não há que se falar em direito à manutenção do contrato de trabalho do\r\nempregado". "Não há garantia de emprego simplesmente porque não há\r\nmais emprego", disse.
Porém, em 2012,\r\na jurisprudência era outra. Em um caso analisado naquele ano, o ministro Viera de Mello Filho afirmou que "a jurisprudência do TST\r\ntem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se\r\nreveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo\r\nna hipótese de encerramento das atividades da empresa".
Fonte: Assessoria de\r\nImprensa do TST / Consultor Jurídico Trabalhista
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