O Natal Shopping Center está obrigado a manter\r\nespaço para que as trabalhadoras das lojas possam deixar os filhos, no período\r\nda amamentação. Qualquer violação à determinação da sentença enseja multa\r\ndiária de R$ 3 mil. A decisão é consequência de ação movida pelo Ministério\r\nPúblico do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), que segue atuação nacional\r\npara garantir o direito do trabalho à mulher que fez a opção de ser mãe.
Para a procuradora do Trabalho Izabel Christina\r\nBaptista Queiróz Ramos, que é titular regional da Coordenadoria Nacional de\r\nPromoção da Igualdade (Coordigualdade) e assina a ação, “a condenação deve servir de exemplo para que outros estabelecimentos\r\ncumpram voluntariamente a exigência legal, de forma a permitir que as mulheres\r\nexerçam com maior tranquilidade a maternidade, sem abdicar do trabalho”,\r\nressalta.
A atuação nacional teve origem no Paraná, onde o MPT\r\nobteve decisão favorável, posteriormente confirmada pelo Tribunal Superior do\r\nTrabalho (TST). A partir da condenação, a Coordigualdade do MPT enviou ofício\r\nque deu início à investigação no RN, para buscar o cumprimento de tal obrigação\r\nem todos os shoppings de Natal.
Diante de indícios de que os shoppings da capital\r\npotiguar não atendiam à legislação, o MPT/RN abriu procedimentos individuais\r\npara apurar a irregularidade. No caso do Natal Shopping, assim como nos demais,\r\na fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego constatou a\r\nausência de creche, o que motivou a aplicação de auto de infração.
\r\n\r\n
Em audiência com os representantes dos shoppings, o\r\nMPT-RN propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para sanar\r\na falha, porém não houve interesse do Natal Shopping em firmar o compromisso.\r\nCom isso, não restou alternativa a não ser o ajuizamento da ação, o que também\r\nfoi feito contra os demais estabelecimentos que se recusaram a ajustar a\r\nconduta.
\r\n\r\n
Na ação, o MPT/RN apresenta ainda decisões recentes\r\ndos Tribunais Regionais do Trabalho da 5ª, 19ª e 23ª Regiões, neste mesmo\r\nsentido. Apesar das alegações da defesa de que as lojas é que teriam a\r\nresponsabilidade de atender à exigência, a sentença da 8ª Vara do Trabalho de\r\nNatal, assinada pela juíza Nágila Nogueira Gomes, reconheceu a responsabilidade\r\ndo Natal Shopping.
“É o condomínio do shopping quem detém todo o\r\ncontrole e administração dos espaços comuns e dispõe dos meios para viabilizar\r\na sua utilização, sendo fisicamente impraticável o cumprimento da norma por\r\ncada lojista”, concluiu, na condenação cuja íntegra pode ser conferida aqui.
Legislação - De acordo com o estabelecido no\r\nparágrafo 1º do artigo 389 da CLT, toda empresa que possua estabelecimento em\r\nque trabalha pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deve ter local\r\napropriado onde seja permitido às empregadas-mães guardar sob vigilância e\r\nassistência os seus filhos no período de amamentação.
Fonte:\r\nMPT.
Prevenção e correção
O consultório odontológico do SINCOMAR, que funciona em três turnos conta também a partir de agora com atendimento especializado em Ortodontia. A ortodontista Daianne Gabriela Gobbe vai atender, em princípio, dois dias por mês na prevenção e correção de problemas de alinhamento dos dentes, inclusive com a colocação de aparelhos. Como já ocorre com os procedimentos normais, a Ortodontia terá preços especiais para associados e dependentes.
Horário do período natalino de 2023
SINCOMAR E SIVAMAR informam os dias e horários diferenciados para o labor no período natalino. Para mais detalhes como pagamentos de horas extras e folgas compensatórias, observar a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.
Desconto de prejuízos em salário de gerente termina em condenação de farmácia
O comerciante não tem o direito de descontar os prejuízos que tem no estabelecimento dos salários de seus empregados. Por isso, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Drogaria Rosário a devolver a um gerente os valores que descontou da remuneração dele para custear os prejuízos decorrentes dos produtos que venceram ou foram extraviados do estoque. O juízo classificou como grave e ilícita a conduta do estabelecimento, que deveria suportar os riscos da atividade econômica, e não simplesmente repassá-los...