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Cálculo para aprendizes deve levar em conta porteiros e faxineiros, define TST

Data de publicação: 02/12/2016

Para fazer o\r\ncálculo de quantos aprendizes deve contratar, a empresa tem que levar em conta\r\ntodos os funcionários que demandem formação profissional. E isso inclui\r\nfaxineiros, motoristas de caminhão, vigias, porteiros, cozinheiros e auxiliares\r\nde cozinha. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho reformou\r\ndecisão anterior e deu provimento ao recurso impetrado pelo Ministério Público\r\ndo Trabalho, condenando uma empresa do setor de plástico.  

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O MPT em\r\nBauru (SP) ingressou com ação civil pública contra a empresa em 2014, após a\r\nconclusão de um inquérito que demonstrou o descumprimento da lei no que tange à\r\ncota de aprendizagem. Segundo a legislação, os estabelecimentos são obrigados a\r\nempregar aprendizes no número equivalente ao percentual de 5% do total de empregados\r\nque demandam formação profissional, conforme a tabela de Classificação\r\nBrasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego. Na época do\r\najuizamento da ação, a empresa contava com 1.272 funcionários nessa condição,\r\nmas empregava apenas 20 aprendizes, enquanto deveria contratar ao menos 64.

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Em sua\r\ndefesa, a empresa pediu a exclusão da base de cálculo da cota de aprendizagem\r\nas funções de faxineiros, motoristas de caminhão, vigias, porteiros,\r\ncozinheiros e auxiliares de cozinha, que, ao seu entender, não demandavam\r\nformação profissional. A vara de origem e o Tribunal Regional do Trabalho\r\njulgaram improcedentes os pedidos do MPT. O relator do acórdão, em decisão\r\nmonocrática, alegou também que as referidas funções não podem ser exercidas por\r\npessoas menores de 18 anos, o que torna inviável a sua inclusão na base de\r\ncálculo.

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Em recurso\r\nde revista ao TST, o procurador Ronaldo Lira pediu a reforma do julgado, uma\r\nvez que as ocupações excluídas da base de cálculo pelo juízo estão contidas na\r\nCBO. Além disso, o MPT alegou que as decisões anteriores violaram o citado no\r\ndecreto 5.598/2005 que, em seu artigo 10º, afirma que ”deverão ser incluídas na\r\nbase de cálculo todas as funções que demandem formação profissional,\r\nindependentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”.

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Por\r\nunanimidade, os ministros da 3ª Turma do TST deram provimento ao recurso do\r\nMPT, determinando a inclusão das ocupações na base de cálculo. No acórdão, o\r\nministro relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira rebateu as alegações\r\ndo TRT da 15ª Região, de que a pretensão do MPT vai contra o artigo 67 do\r\nEstatuto da Criança e do Adolescente.

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“As normas do ECA dirigem-se somente a\r\ncrianças e adolescentes e o conceito jurídico de aprendiz, para fins etários,\r\nnão se confunde com aquele regramento, uma vez que aprendizagem também alcança\r\nmaiores de dezoito e menores de vinte quatro anos e os portadores de\r\ndeficiência, sem limitação etária”, disse Pereira. 

Fonte: Assessoria de Imprensa\r\ndo MPT. 

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