É abusiva a\r\nconduta da empresa que exige do funcionário uma carta-fiança para que este\r\npossa atuar como gerente. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal\r\nSuperior do Trabalho manteve decisão que condenou uma loja a pagar indenização\r\npor danos morais a um empregado que foi obrigado a entregar uma carta-fiança de\r\nR$ 10 mil como garantia para atuar na função de gerência.
Para a\r\nministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, a conduta da empresa foi ilícita,\r\nabusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao exigir uma\r\n"condição inadmissível para o exercício das atividades laborais, que\r\npressupõe a boa-fé dos contratantes, a confiança entre as partes e a\r\nresponsabilidade da empregadora pelos riscos da atividade econômica".
De acordo\r\ncom a reclamação, a empresa admitiu o trabalhador como vendedor em setembro de\r\n1996 e, ao promovê-lo à gerência, 2002, exigiu, sob a ameaça de demissão, a\r\ncarta de fiança, corrigida pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). O valor só\r\nseria devolvido dois anos após o encerramento do vínculo empregatício. Segundo\r\no empregado, que trabalhou na empresa até julho de 2011, o pretexto foi o de\r\nque sua nova atividade envolveria o uso, a guarda e o controle dos bens\r\npatrimoniais, mercadorias e valores pecuniários da filial em que atuava.
O juízo da\r\nVara do Trabalho Ijuí (RS) negou a indenização, por entender que, embora seja\r\nquestionável a licitude do procedimento, não ficou comprovado o prejuízo moral\r\nem decorrência da sua imposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região\r\n(RS), no entanto, condenou a loja ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por\r\nconsiderar abusivo a aplicação de uma garantia do direito civil na relação de\r\ntrabalho.
No recurso\r\nao TST, a empresa alegou que a exigência da carta é de natureza contratual e\r\nfaz parte do poder de mando do empregador. Também afirmou que o documento não\r\ngerou abalo moral ao trabalhador, e sustentou que o valor arbitrado fugiu à\r\nrazoabilidade.
A ministra\r\nKátia Arruda, porém, ressaltou que não haveria a necessidade de comprovação do\r\ndano, diante da prova do fato que ensejou o pedido. "No caso concreto, os\r\ndanos morais estão configurados de maneira inequívoca pela conduta ilícita e\r\nabusiva da empresa", disse. "Se houvesse prejuízos financeiros, isso\r\nconstituiria elemento agravante para o fim de fixação de indenização por danos\r\nmorais em montante superior àquele estipulado pelo TRT".
Quanto ao valor da condenação, a\r\nrelatora entendeu que o TRT-4 levou em conta as premissas fáticas do caso, de\r\nmodo a não propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador ou causar\r\ndificuldades econômicas à empresa. A decisão foi unanime.
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Fonte :TST\r\n
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