Exercer uma\r\natividade que causa dano na pele sem equipamento de segurança gera\r\nindenização por danos estéticos. Foi esse o entendimento do juiz Eduardo\r\nAurélio Pereira Ferri, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a fixar R$ 15\r\nmil de indenização à zeladora de um templo religioso.
Segundo o\r\nprocesso, a autora da ação passou 27 anos tendo como uma de suas funções limpar\r\no banheiro utilizado pelos frequentadores. Em todo esse período ela nunca usou\r\nqualquer tipo de Equipamento e Proteção Individual (EPI) o que lhe causou\r\ndescoloração nas mãos e corrosão parcial das digitais, justamente pela\r\nmanipulação constante de produtos de limpeza, sem qualquer proteção.
A decisão\r\nfoi baseada em perícia médica que apurou que a trabalhadora é portadora de\r\n"eczema de contato nas mãos decorrente da exposição crônica ao contato com\r\nprodutos de limpeza". A perícia também reconheceu a relação entre as\r\natividades exercidas na igreja e a doença que resultou na incapacidade\r\nparcial e temporária da reclamante para o trabalho.
Segundo o\r\nperito, o tratamento das lesões nas mãos da reclamante é demorado e de\r\nresultados imprevisíveis, pois exige medicação e abstenção de várias atividades\r\nmanuais, mesmo que com o uso de luvas, o que é muito difícil, tanto no\r\ncotidiano das atividades profissionais, quanto na vida social e familiar.
As\r\nfotografias que acompanharam o laudo pericial revelaram, nas palavras do\r\njulgador, "a descoloração gritante e a corrosão da parte anterior dos\r\ndedos da trabalhadora".
Reforçou o\r\nentendimento do julgador o fato de não ter havido qualquer prova de que a\r\ntrabalhadora tivesse contribuído com culpa para o aparecimento das lesões, seja\r\npor imprudência, negligencia ou imperícia. "O êxito da pretensão da\r\nreclamante se impõe pela simples consequência lógica decorrente da\r\nincontestável e concomitante presença de três elementos: dano, nexo causal e\r\nculpa", explicou, na sentença.
Fonte: Consultor Jurídico Trabalhista
SINCOMAR E SINDISIDER celebram convenção coletiva 2023/2024 para o segmento de Distribuidoras de Produtos Siderurgícos de Maringá e região .
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá, SINCOMAR, informa que fechamos a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 com o SINDISIDER– SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS.Assim, lembramos dentre outras cláusulas as seguintes observações:1) O reajuste no salário dos empregados, será de 3,74% retroativo a junho/2023;2) R$ 50,00 a título de BONUS retroativos a junho/23 (sem integração no salário), que deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (inclusive aos comissionistas).3) NOVOS PISOS SALARIAIS:I) R$2.294,00...
Horário do período natalino de 2023
SINCOMAR E SIVAMAR informam os dias e horários diferenciados para o labor no período natalino. Para mais detalhes como pagamentos de horas extras e folgas compensatórias, observar a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.
Com reforma, muitos trabalhadores não ganharão nem o salário mínimo
Empresas já colocam até anúncio em jornal para contratar pela jornada intermitente Entra em vigor no próximo dia 11 de novembro um dos maiores retrocessos na área trabalhista de que se tem notícia. Três meses após a aprovação no Congresso Nacional e a sanção do presidente da república, a reforma trabalhista vai permitir, de pronto, que o trabalhador brasileiro ganhe menos de um salário mínimo por mês, coisa que já mais aconteceu no país com o advento da CLT. Isso deverá acontecer com os trabalhadores que forem contratados pela jornada intermitente, aquele...