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Trabalhar sem EPI na limpeza de banheiro gera indenização por danos estéticos

Data de publicação: 14/11/2016

Exercer uma\r\natividade que causa dano na pele sem equipamento de segurança gera\r\nindenização por danos estéticos. Foi esse o entendimento do juiz Eduardo\r\nAurélio Pereira Ferri, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a fixar R$ 15\r\nmil de indenização à zeladora de um templo religioso.

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Segundo o\r\nprocesso, a autora da ação passou 27 anos tendo como uma de suas funções limpar\r\no banheiro utilizado pelos frequentadores. Em todo esse período ela nunca usou\r\nqualquer tipo de Equipamento e Proteção Individual (EPI) o que lhe causou\r\ndescoloração nas mãos e corrosão parcial das digitais, justamente pela\r\nmanipulação constante de produtos de limpeza, sem qualquer proteção.

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A decisão\r\nfoi baseada em perícia médica que apurou que a trabalhadora é portadora de\r\n"eczema de contato nas mãos decorrente da exposição crônica ao contato com\r\nprodutos de limpeza". A perícia também reconheceu a relação entre as\r\natividades exercidas na igreja e a doença que resultou na incapacidade\r\nparcial e temporária da reclamante para o trabalho.

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Segundo o\r\nperito, o tratamento das lesões nas mãos da reclamante é demorado e de\r\nresultados imprevisíveis, pois exige medicação e abstenção de várias atividades\r\nmanuais, mesmo que com o uso de luvas, o que é muito difícil, tanto no\r\ncotidiano das atividades profissionais, quanto na vida social e familiar.

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As\r\nfotografias que acompanharam o laudo pericial revelaram, nas palavras do\r\njulgador, "a descoloração gritante e a corrosão da parte anterior dos\r\ndedos da trabalhadora".

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Reforçou o\r\nentendimento do julgador o fato de não ter havido qualquer prova de que a\r\ntrabalhadora tivesse contribuído com culpa para o aparecimento das lesões, seja\r\npor imprudência, negligencia ou imperícia. "O êxito da pretensão da\r\nreclamante se impõe pela simples consequência lógica decorrente da\r\nincontestável e concomitante presença de três elementos: dano, nexo causal e\r\nculpa", explicou, na sentença.

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Fonte: Consultor Jurídico Trabalhista

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