A Quarta Turma do\r\nTribunal Superior do Trabalho condenou a Chocolates Garoto S.A. a reintegrar ao\r\nemprego uma trabalhadora reabilitada pelo INSS que foi dispensada sem a\r\ncontratação de outra pessoa nas mesmas condições, como determina a lei. Como a\r\nempresa não comprovou o cumprimento dessa exigência legal, o relator do\r\nprocesso, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu que seu contrato de\r\ntrabalho não poderia ter sido rescindido.
Na reclamação\r\ntrabalhista, a empregada disse que foi admitida em "perfeito estado de\r\nsaúde", para trabalhar como acondicionadora, função que exige atividade\r\nrepetitiva. Diagnosticada com Ler/Dort, foi reabilitada e conduzida à função de\r\ncostureira até ser dispensada sem justa causa.
O Tribunal Regional do\r\nTrabalho da 17ª Região (ES) indeferiu o pedido de reintegração, entendendo que\r\no fato de a empresa ter ou não contratado outro empregado reabilitado para\r\nsubstituí-la, e a ausência de comprovação do preenchimento ou não do percentual\r\nobrigatório previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91 não acarreta a reintegração\r\nou readmissão.
Reintegração
No exame do recurso de\r\nrevista da trabalhadora, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou\r\nque o artigo 93, caput, da Lei 8.213/91 obriga a empresa a preencher um\r\ndeterminado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados,\r\ncom beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º desse\r\nartigo determina que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente\r\nhabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição\r\nsemelhante.
\r\n\r\nSegundo o magistrado, o\r\npreceito legal não dá garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa à\r\ncontratação de substituto, resguarda o direito de o empregado permanecer no\r\nemprego até que seja satisfeita essa exigência. "O direito à reintegração\r\ndecorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em\r\nlei", afirmou o relator, citando precedentes do TST nesse sentido. Assim,\r\ndeterminou a reintegração da empregada nas mesmas condições que exercia ou em\r\nfunção compatível com a sua capacidade física, com pagamento dos salários\r\nvencidos, vincendos e reflexos.
Fonte:\r\nTST
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