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Trabalhador incapacitado temporariamente receberá pensão limitada ao tempo de convalescença

Data de publicação: 22/09/2016

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nproveu recurso da Águia Branca Logística Ltda. para restringir a indenização\r\npor dano material devida a um trabalhador ao período em que ele estiver\r\nincapacitado para o trabalho. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional\r\ndo Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em\r\nparcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.

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O operador foi vítima de acidente de trânsito, no\r\nqual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se\r\nsubmeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do\r\njuízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao\r\npagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e\r\nestéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a\r\nexpectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente,\r\nem 2005.

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Em recurso ao TRT-ES, a Águia Branca afirmou que a\r\nculpa pelo acidente foi de terceiro - um motorista de ônibus alcoolizado -, e\r\nsustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela\r\nincapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele\r\nem sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano\r\nmaterial porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade\r\nera apenas temporária.

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Com a condenação mantida pelo Regional, a\r\nempregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento\r\nde que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou\r\nassistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de\r\nque a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo\r\na fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.

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A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi,\r\nobservou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a\r\nempresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de\r\nculpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem\r\ncaberia ação regressiva). "O dano moral evidencia-se pela própria\r\nexistência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição\r\ndo dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a\r\ndor ou sofrimento", afirmou.

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Com relação ao dano material, a ministra explicou\r\nque o TST tem entendimento pacífico no sentido de que a percepção de benefício\r\nprevidenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse títulol,\r\npor se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. No entanto, assinalou\r\nque, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo\r\ndevida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes\r\naté o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). "É imprópria, portanto,\r\na fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de\r\nvida", concluiu, citando precedentes. A decisão foi unânime.

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Fonte: TST

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