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Dificuldade econômica da empresa não autoriza dispensa de representante da CIPA

Data de publicação: 19/09/2016


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\ncondenou a Homeplay Industrial Eireli a pagar indenização a duas empregadas que\r\ntinham assegurada a estabilidade no emprego por serem integrantes da Comissão\r\nInterna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A Turma afastou o argumento de que a\r\ndrástica alteração no ramo da atividade empresarial, da indústria para o\r\ncomércio, equivaleria à extinção do estabelecimento.

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Na contestação à reclamação trabalhista movida pelas\r\ntrabalhadoras, a empresa alegou que em 2013, quando foram dispensadas, uma\r\ngrave crise financeira obrigou-a a extinguir parcialmente suas atividades,\r\ndesativando cerca de 95% dos setores. Alegou que a dispensa não foi arbitrária,\r\ne que a situação se enquadra nos casos previstos no artigo 165 da CLT para\r\nafastar a estabilidade do cipeiro.

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 O juízo da 1ª\r\nVara do Trabalho de Atibaia (SP) condenou a empresa a pagar, a título de\r\nindenização, os salários e demais verbas do período. O Tribunal Regional do\r\nTrabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, excluiu a condenação, entendendo que,\r\ndiante da demissão em massa de empregados, passando de 707 para 11 dentro de um\r\nano, não se justificava a manutenção de membros da CIPA, principalmente porque\r\nas empregadas trabalhavam na área industrial, que não mais existia.

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No recurso ao TST, elas sustentaram que a garantia\r\nde emprego das cipeiras não tem relação com a função exercida na empresa, pois\r\ntem como fundamento os princípios de saúde, segurança e higiene do trabalho.\r\nAlegaram ainda que o encerramento das atividades foi do setor em que trabalhavam,\r\ne não da empresa como empreendimento econômico.

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O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu\r\nsua argumentação, afirmando que, não tendo ocorrido a extinção do\r\nestabelecimento, "a alteração de seu objeto social ou a redução do número\r\nde empregados não autorizam a dispensa do empregado detentor da estabilidade\r\nfinanceira". Segundo o relator, a garantia do emprego do cipeiro está\r\nassegurada pelo artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das\r\nDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Norma Regulamentadora 5 do\r\nMinistério do Trabalho e Emprego, por sua vez, dispõe que empresas com mais de\r\n20 empregados são obrigadas constituir CIPA, que não poderá sofrer redução do\r\nnúmero de representantes nem ser desativada antes do término do mandato de seus\r\nmembros ainda que haja redução do número de empregados da empresa. Finalmente,\r\na Súmula 339, item II, do TST,  permite a\r\ndespedida do cipeiro apenas em caso de extinção do estabelecimento, o que não\r\nocorreu.

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Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso\r\npara restabelecer a sentença que condenou a empresa a indenizar as empregadas\r\npelo período da estabilidade.

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Fonte:\r\nTST

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