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Empresa indenizará auxiliar porque negou seu retorno ao serviço e não pediu nova perícia no INSS

Data de publicação: 13/09/2016

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nmanteve decisão que condenou a Pampeano Alimentos S.A. a indenizar em R$ 30 mil\r\numa auxiliar industrial impedida de retornar ao serviço após licença\r\nprevidenciária por doença profissional, sem, no entanto, encaminhá-la à\r\nPrevidência Social para nova perícia. De acordo com os ministros, a conduta da\r\nempresa caracterizou abuso de direito, porque deixou a empregada sem salário e\r\nnão a amparou quando estava enferma.

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Uma vez que recebeu faltas durante a inatividade\r\nforçada, e com receio de ser despedida por abandono de emprego, a auxiliar\r\npediu na Justiça a volta ao trabalho, o pagamento dos salários da alta até a\r\nefetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso realmente não\r\nconseguisse mais prestar o serviço. Ela também requereu indenização por dano\r\nmoral devido à atitude da Pampeano e à tendinite que alegou ter desenvolvido\r\ndurante as atividades na indústria.

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A empresa alegou que a empregada não sofria de\r\ndoença profissional nem foi vítima de acidente de trabalho. Segundo a defesa,\r\nela apenas narrou fatos dramáticos, sem comprovar qualquer dano a honra,\r\nintimidade ou vida privada.

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O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) julgou\r\nprocedentes os pedidos, por entender que a empregadora não cumpriu a obrigação\r\nde dirigir a auxiliar outra vez para a Previdência Social quando verificou sua\r\nimpossibilidade de retorno em razão do problema de saúde. O juiz destacou a\r\ncomprovação da doença profissional e deferiu indenização de R$ 50 mil, ao\r\nconcluir que a enfermidade somada à conduta da empresa causou sentimentos de\r\nfrustração e abalo moral.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),\r\nno entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, tendo em vista que a\r\nauxiliar já tinha conseguido, em outra ação judicial, reparação pela doença\r\nprofissional e a redução da capacidade de trabalho. Segundo o TRT, a\r\nreintegração é necessária porque o contrato continua vigente, e a trabalhadora\r\ntem direito à estabilidade no emprego, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

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A Pampeano recorreu ao TST, mas o relator, ministro\r\nMárcio Eurico Vitral Amaro, manteve a conclusão do Regional no sentido de que o\r\nabalo psicológico vivenciado pela auxiliar é presumido. "A conduta da\r\nempresa caracteriza abuso de direito, pois deixou a empregada desamparada\r\neconomicamente no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários,\r\no que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação\r\npor danos morais", afirmou.     A\r\ndecisão foi unânime.

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Fonte:\r\nTST

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