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Falta de água potável é degradante e gera indenização a trabalhador

Data de publicação: 12/09/2016

Um local de trabalho que não tem água potável é degradante, por\r\nisso o trabalhador que atuava nesse espaço deve ser indenizado. A decisão\r\né da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma\r\nempresa de segurança contra decisão que a condenou a pagar indenização por\r\ndanos morais por submeter um vigilante a condições degradantes no ambiente de\r\ntrabalho. Ele foi contratado pela empresa para prestar serviços à Companhia\r\nEstadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), na subestação Areal, no\r\nRio Grande do Sul.

O vigilante controlava a entrada e saída de pessoal da\r\nsubestação, circulando pela área na ronda. Ele alegou que o local de trabalho\r\nficava a 12 km da cidade e de sua residência e que as condições de trabalho\r\neram degradantes, sem condições normais de higiene, água potável nem refeitório\r\nou intervalo para que ele pudesse se alimentar adequadamente. Na petição que\r\ndeu início à reclamação, pediu indenização no valor de R$ 31 mil.

Inicialmente absolvida pela Vara do Trabalho de São Jerônimo\r\n(RS), a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do\r\nTrabalho da 4ª Região, considerando a gravidade dos fatos e o caráter\r\npedagógico da punição. A única testemunha ouvida confirmou que não havia água\r\npotável à disposição e que não era possível usufruir corretamente os intervalos\r\npara repouso e alimentação, não apenas pelo tempo, mas também pelas condições\r\nem que os trabalhadores faziam seus lanches, na guarita, porque não tinham\r\ncozinha. Acrescentou que havia apenas um vigilante por turno, e aquele que\r\nestivesse trabalhando não poderia buscar água em outro local.

O TRT-4 considerou presumível o abalo moral do profissional,\r\n"que permaneceu por três anos privado de atender suas necessidades mais\r\nbásicas, como a alimentação e a ingestão de água potável durante sua jornada de\r\ntrabalho". Assinalou que os 15 minutos para lanche sequer podiam ser\r\nconsiderados como intervalo para repouso e alimentação. "De fato, não\r\nhavia nenhum repouso no período, pois o vigilante permanecia dentro da guarita,\r\nrealizando suas atividades, enquanto se alimentava precariamente",\r\nsalientou. Tal procedimento, segundo a corte, "não pode ser chancelado\r\npelo Judiciário, sob pena de se estar convalidando a precarização do trabalho e\r\na dignidade do ser humano".

No recurso ao TST, a empresa sustentou que na subestação Areal\r\nhá poço artesiano, guarita com banheiro (o que foi confirmado por perito\r\ntécnico) e todas as condições de segurança e higiene. O relator do processo na\r\n3ª Turma, ministro Alberto Bresciani, no entanto, entendeu que não havia\r\ncondições para o conhecimento do recurso.

O ministro frisou que o TRT-4,\r\n"soberana na análise da prova", concluiu que a empresa submeteu o\r\nempregado a condições vexatórias, humilhantes e constrangedoras. "Motivada\r\na condenação, é irrelevante pesquisar a origem das provas que a\r\nsustentam", assinalou. Para se concluir de forma diversa do TRT, seria\r\nnecessário o reexame de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. 

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Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.

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