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Repositor de rede de supermercados assediado sexualmente por chefe receberá indenização

Data de publicação: 16/08/2016


Um empregado da Formosa\r\nSupermercados e Magazine Ltda. que trabalhava na reposição de perfumaria da\r\nárea infantil do supermercado vai receber R$ 15 mil de indenização por ter\r\nsofrido assédio sexual no trabalho. A verba foi deferida pela Segunda Turma do\r\nTribunal Superior do Trabalho, que considerou o comportamento “absolutamente\r\nimpróprio” do representante do empregador, que intimidava o empregado,\r\nvalendo-se de sua posição hierarquicamente superior.

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O empregado disse que\r\npassava por “situações vexatórias diante de seus colegas, criando uma situação\r\nofensiva, hostil, de intimidação e abuso no trabalho”. Apesar de ter\r\nreconhecido a ilicitude da conduta do preposto da empresa, o Tribunal Regional\r\ndo Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença que negou o pedido da\r\nindenização, entendendo ausente a culpa do empregador por ter tomado as\r\nprovidências necessárias assim que ficou sabendo do assédio, dispensado o\r\ncausador da ofensa imediatamente.

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A relatora do recurso do\r\nrepositor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, uma vez\r\ncaracterizado o assédio sexual, é necessário a reparação por dano moral. A\r\nconduta, explicou, “infringe a intimidade do trabalhador em decorrência do uso\r\nabusivo do poder diretivo do empregador”, que muitas vezes o pratica com a\r\nintenção de levar o empregado a pedir demissão, para não “desembolsar um alto\r\nvalor para sua dispensa”.

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O assédio, segundo\r\nMallman, fere o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecida pela\r\nConstituição Federal em seu artigo 1º, inciso III. Seja moral ou sexual, o\r\n“assédio torna o ambiente de trabalho hostil e provoca enorme constrangimento e\r\naté mesmo doenças ao assediado, gerando consequências drásticas nas empresas\r\ncomo a queda da produtividade e a alta rotatividade da mão-de-obra”, afirmou.

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Segundo a relatora, a\r\ndispensa do assediador, por si só, não afasta a responsabilização da empresa,\r\numa vez que ela responde também pela reparação civil dos atos de seus\r\nprepostos, como previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro.\r\nAssim, considerou devida a indenização por danos morais, arbitrando o valor de\r\nR$ 15 mil. A decisão foi unânime.

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Fonte: TST (via site CNTC)

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