Gravações sem o conhecimento de uma das partes podem ser usadas para\r\ndemonstrar relatos de assédio que um empregado sofre do superior, porque os\r\nprincípios da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana prevalecem sobre a\r\nintimidade e a privacidade.
Assim entendeu a juíza Liza Maria Cordeiro, da 31ª Vara do Trabalho de\r\nBelo Horizonte, ao reconhecer problemas relatados por uma gestante que disse\r\nter passado por retaliação depois de ter sido reintegrada ao emprego mediante\r\nação judicial. Funcionária de um restaurante, ela disse que foi proibida de\r\nentrar na cozinha e beber água filtrada, além de não receber mais\r\nvales-transporte.
Para demonstrar as alegações, a autora anexou aos autos conversa gravada\r\ncom um dos sócios da empresa. O restaurante negou perseguição e afirmou que a\r\nprova era ilegal. Já a juíza entendeu que “a prova indiciária é robustamente\r\naceita pela jurisprudência brasileira, que aplica a técnica da constelação de\r\nindícios adotada em hipóteses como do presente caso e, em geral, em situações\r\nnas quais o ônus de provar é muito árduo a uma das partes”.
Liza Cordeiro também entendeu que, embora a qualidade da gravação “não\r\nse mostre apurada em todos os trechos”, permitia identificar os relatos\r\ntranscritos. Em audiência, o sócio da empresa chegou a negar ter feito todas as\r\ndeclarações, mas a juíza concluiu que a conduta “não convence”, pois ele\r\npróprio reconheceu que parte da conversa era real. Ainda segundo ela, a\r\nsituação vivenciada pela trabalhadora inviabilizou a manutenção do contrato e\r\njustifica a rescisão indireta.
A empresa foi condenada a indenizar a autora em R$ 5 mil, por danos\r\nmorais, além do valor correspondente aos salários do período de estabilidade\r\nprovisória. A companhia chegou a recorrer da decisão, mas o pedido não foi\r\nrecebido, por irregularidade do preparo recursal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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