O dono de um imóvel que contrata uma empresa para uma obra tem\r\nresponsabilidade de garantir a segurança de quem trabalha no empreendimento. O\r\nentendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu de\r\nforma unânime recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do\r\nterceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel,\r\nsolidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento\r\ndas indenizações decorrentes do acidente.
\r\n\r\nO proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a\r\nmicroempresa, empregadora do trabalhador, para construir um imóvel de quatro\r\nandares na cidade de Caçador (SC). O pedreiro caiu de uma altura de\r\naproximadamente 20 metros e sofreu traumatismo crânio-encefálico, morrendo dias\r\ndepois do acidente.
\r\n\r\nApós ser condenado subsidiariamente na primeira instância, o\r\ncontratante foi absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que\r\naplicou ao caso a regra geral da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I\r\nEspecializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento da OJ é\r\nde que, não havendo previsão legal específica, o contrato de empreitada de\r\nconstrução civil não justifica a responsabilização solidária ou subsidiária do\r\ndono da obra pela obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto\r\nquando se tratar de empresa construtora ou incorporadora.
\r\n\r\nOs herdeiros do trabalhador recorreram ao TST alegando má\r\naplicação da OJ 191. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen,\r\nexplicou que a as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e\r\nPrevidência Social (NR-5.48 e NR-9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a\r\nadoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e\r\nde doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação\r\naos riscos ambientais.
\r\n\r\n"Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional,\r\ndepreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do\r\ndono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de\r\nevitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de\r\nequipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança",\r\nassinalou. Para o relator, a diretriz da\r\nOJ 191 não é aplicável ao caso, pois se dirige às obrigações meramente\r\ntrabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
\r\n\r\nDalazen acrescentou que, no âmbito da SDI-1, há consenso quanto\r\nà inaplicabilidade dessa OJ em hipóteses idênticas, em que se discute a\r\nresponsabilidade civil do dono da obra em relação aos acidentes de trabalho\r\nocorridos em decorrência do contrato de empreitada.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
Sindicalistas apontam, em debate na Folha, os vários prejuízos da reforma trabalhista
No contexto do quarto aniversário da Reforma Trabalhista, o jornal Folha de SP publicou na sessão Tendências e Debates artigos que defendem e que criticam a medida que foi um verdadeiro desmonte da CLT.A defesa, em artigo assinado pelo presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, Abram Szajman, girou basicamente em torno do maior benefício às empresas e da contenção de processos judiciais, o que traria “mais segurança” ao empregador. Fato que é questionável, visto que o trabalhador ter que arcar com as custas de um eventual processo que ele abra contra a empresa...
Calendário de Abertura do Comércio para o Final de Ano
Mc Donald demite empregado que estava com conjuntivite e justiça reverte a justa causa
A Segunda Turma do TRT-PR reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um atendente de lanchonete da rede Mc Donalds em Umuarama, no Noroeste do Paraná, que faltou ao trabalho após ser diagnosticado com conjuntivite. Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber verbas rescisórias como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No mesmo processo, os desembargadores negaram o pedido de indenização por dano moral, entendendo que não houve abuso de direito por parte da empresa,...