A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\ncondenou a Ideal Cursos e Colégio Ltda., de Aracaju (SE), a pagar R$ 10 mil de\r\nindenização por danos morais a um professor que teve seu nome usado sem\r\nautorização no site do estabelecimento, mesmo após o encerramento do contrato\r\nde trabalho. Segundo a Turma, houve abuso do poder diretivo por parte do empregador.
\r\n\r\nSegundo a reclamação, o professor cedeu à Ideal\r\nCursos o direito de uso da sua imagem para promover o marketing da empresa na\r\ndivulgação de seu corpo docente com a propaganda "equipe campeã do\r\nvestibular". Afirmou que, após o fim do vínculo empregatício, que durou de\r\nfevereiro de 2010 a dezembro de 2012, a escola continuou a utilizar seu nome\r\npara fins comerciais no endereço eletrônico, sem a devida autorização.
A instituição de ensino negou o uso do nome do\r\nprofessor em material publicitário depois do encerramento do contrato de\r\ntrabalho e defendeu que a sua permanência por algum tempo no site, até que este\r\nfosse atualizado, não trouxe danos à imagem do ex-empregado, causando, no\r\nmáximo, um aborrecimento que não mereceria reparação.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu\r\no pedido do professor, por entender que o fato de ter sido usado apenas o nome,\r\nsem a vinculação à sua imagem, não caracterizou violação ao direito de imagem,\r\nconforme o previsto no artigo 20 do Código Civil. O trabalhador recorreu ao\r\nTribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), mas a sentença foi mantida.
Direito\r\npersonalíssimo
\r\n\r\nO ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, relator do\r\nrecurso de revista do docente ao TST, no entanto, considerou que o direito à\r\nimagem está tutelado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e\r\nressaltou que o mesmo artigo 20 do Código Civil, prevê indenização pelo uso não\r\nautorizado de direito personalíssimo para fins comerciais, mesmo que não atinja\r\na honra e a imagem da pessoa.
O ministro arbitrou a indenização em R$ 10 mil\r\nreais. "Ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento, não\r\npode deixar de ser reconhecido o ato ilícito, em razão da ausência de\r\nautorização expressa para a sua veiculação", concluiu.
Fonte: TST
2018 vem aí
Os comerciários mandam um recado aos deputados de Maringá que votaram a favor da terceirização e da reforma trabalhista:
Justiça manda recado: trabalhador não deve pagar pela dificuldade financeira da empresa
A Empregada F.S.G. procurou o Sindicato dos Comerciários de São Paulo após ser demitido pela empresa Atende Atacado, que não fez o pagamento das verbas rescisórias, pois estaria passando por dificuldades financeiras. O juiz condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias, a multa do artigo 477, da CLT e ao trintídio, pela demissão em trinta dias antes da data base da categoria. A Sentença esclarece que o trabalhador não deve ser penalizado pela falta de fôlego financeiro da empresa.Fonte: Sindicato dos Comerciários de São Paulo
Cesta básica nos mercados de bairro custa quase o mesmo que nas grandes varejistas, diz pesquisa
O preço da cesta básica é quase o mesmo nos supermercados de bairro e nas grandes varejistas do Brasil, aponta uma pesquisa da consultoria GFK divulgada nesta segunda-feira (7). Para a GfK, os pequenos comerciantes sacrificaram sua margem para não perder clientes durante a crise econômica. A pesquisa aponta que o preço médio dos 35 produtos da cesta básica custa R$ 247,16 nas grandes redes, centavos a menos do que o preço nos mercadinhos de bairro, de R$ 247,34. O estudo recolheu dados de 400 estabelecimento do país inteiro no primeiro trimestre deste ano. A rigor, o preço...