Uma rede de supermercados foi condenada a pagar R$ 7 mil de\r\nindenização por danos morais a uma menor de 18 anos que foi contratada\r\npara ser operadora de caixa, função que é proibido a menores conforme norma\r\ncoletiva de trabalho.
A indenização foi pedida em ação trabalhista ajuizada na 4ª Vara\r\ndo Trabalho de Curitiba. A empregada contou que foi admitida no supermercado\r\naos 16 anos, entre abril e maio de 2014, e que a convenção coletiva de trabalho\r\nproibia que menores exercessem a função de caixa. O juízo deferiu indenização\r\nde R$ 7 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o\r\nvalor para R$ 2 mil.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora\r\nsustentou que, apesar de a sentença ter fundamentado sua decisão no\r\ndescumprimento de diversos preceitos legais e na proteção do trabalhador menor,\r\no TRT-9 diminuiu o valor indenizatório sem levar em conta a comparação\r\nentre seu patrimônio e o da empresa, nem a quantidade de ações trabalhistas\r\nmovidas contra o supermercado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, o\r\nTribunal Regional do Trabalho anotou que, além de impor à menor de idade uma\r\nfunção que exige manipulação de valores, violando norma coletiva, o\r\nsupermercado colocou-a também para realizar serviço prejudicial à sua\r\nmoralidade, "diante da venda a varejo e manuseio usual de bebidas\r\nalcoólicas".
Avaliando que o valor fixado pelo TRT se\r\nmostrava desproporcional, a 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso para\r\nrestabelecer a sentença. A decisão foi por unanimidade.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST.
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