O\r\nsalário-maternidade também é concedido às mulheres contribuintes da Previdência\r\nSocial que sofreram aborto espontâneo ou que se enquadram nas situações\r\nprevistas em lei (estupro ou risco de vida para a mãe). Para isso, a\r\ntrabalhadora tem de comprovar que a gravidez foi interrompida de forma não\r\ncriminosa, com a apresentação de atestado médico a ser avaliado pela perícia\r\nmédica do INSS.
Nesse\r\ncaso, o benefício terá duração de duas semanas e o valor será proporcional ao\r\nque seria pago nos 120 dias normais de afastamento se a gravidez não fosse\r\ninterrompida. O pagamento proporcional ocorre quando a concessão do\r\nsalário-maternidade se deve a aborto acontecido até a 22ª semana de gestação.\r\nPara partos ocorridos a partir da 23ª semana (sexto mês de gestação), mesmo em\r\ncaso de natimorto, o prazo de afastamento será integral, ou seja, de 120 dias.
Para a\r\nconcessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição\r\ndas trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas,\r\ndesde que comprovem filiação nessa condição na data do afastamento. Já as\r\ncontribuintes facultativa e individual têm de comprovar pelo menos dez\r\ncontribuições para ter direito ao benefício. A segurada especial receberá o\r\nsalário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural.
Fonte:INSS
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