A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nmanteve condenação do WMS Supermercados do Brasil S.A. (Walmart) por ter\r\netiquetado produtos de uso pessoal e de higiene íntima de uma vendedora durante\r\nrevista visual na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)\r\ncondenou a empresa em R$ 5 mil por considerar a revista "inegável invasão\r\nde privacidade", uma vez que o sistema de etiquetagem ia "além de\r\npretenso controle visual".
\r\n\r\nA vendedora foi contratada pelo Walmart em agosto de\r\n2006 e demitida em julho de 2013. No processo, ela alega que, durante o\r\ncontrato de trabalho, os pertences deixados no armário eram etiquetados um a um\r\npelos seguranças da empresa, incluindo os de higiene íntima, o que tornava a\r\nsituação constrangedora. Aqueles que eram encontrados nos armários sem a\r\netiqueta, durante revistas periódicas, eram "confiscados" e entregues\r\naos donos posteriormente.
O TRT destacou o depoimento do representante da\r\nempresa, segundo o qual "a revista dos armários, até 2010, ocorria uma vez\r\npor mês, aleatoriamente", e, depois, passou-se a fazer a etiquetagem dos\r\nprodutos pessoais trazidos pelos funcionários. \r\nPara o Regional, a atitude do Walmart não tem respaldo legal, pois\r\ndemonstra que, "aos olhos da empresa, todos são suspeitos".
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TST
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O relator do recurso no TST, desembargador convocado\r\nPaulo Marcelo de Mirando Serrano, não constatou violação aos artigos 5º, inciso\r\nXXII, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil, como alegou a empresa,\r\nque pretendia reduzir o valor da indenização. "A quantia estabelecida como\r\nindenizatória guarda pertinência com os danos sofridos pelo empregado, e foi\r\nfixada com base no princípio da razoabilidade", concluiu.
Fonte: TST
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