Um trabalhador que é realocado de função na empresa por causa de\r\nproblemas de saúde não pode ter seu salário rebaixado, ainda mais se a lesão\r\nocorreu devido à sua atuação no emprego. Com esse entendimento, a 7ª Turma\r\ndo Tribunal Superior Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e\r\nTelégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e\r\nColeta Externa (AADC) a um carteiro, retirado depois que ele foi readaptado na\r\nfunção de atendente comercial por causa de doença profissional.
De acordo com os ministros, a readaptação não pode implicar\r\nredução salarial, até porque o problema de saúde resultou das atividades\r\ndesempenhadas em favor da empresa.
A mudança de cargo ocorreu após o empregado se afastar, por\r\ndiversas vezes, para tratar de lesão na coluna motivada pelo transporte de\r\ncorrespondência em bolsa com mais de dez quilos. A ECT, então, o encaminhou\r\npara o setor de atendimento comercial, em 2010, e deixou de pagar o adicional.\r\nAlegando ofensa ao princípio da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso\r\nVI, da Constituição Federal), o trabalhador pediu na Justiça a volta\r\ndo pagamento da parcela, com efeito retroativo à data da supressão.
Segundo a defesa dos Correios, o plano de cargos e salários\r\ngarante o AADC somente a quem exerce a atividade postal de distribuição e\r\ncoleta em vias públicas, situação que, no entender da empresa, deixou de\r\nabranger o carteiro a partir do momento em que ele assumiu o cargo de\r\natendente.
O juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente\r\no pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.\r\nPara o TRT-2, a retirada do adicional foi legítima porque os requisitos para o\r\nseu recebimento não têm relação com as novas atribuições do empregado. Por\r\nanalogia, a corte aplicou ao caso o artigo 194 da CLT, que autoriza a\r\nsuspensão do adicional de insalubridade ou periculosidade quando o risco à\r\nsaúde ou à integridade física é eliminado.
No recurso ao TST, o carteiro alegou ser\r\ninadmissível a supressão do adicional para quem foi readaptado por causa de\r\ndoença profissional. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, deu-lhe\r\nrazão e determinou o pagamento retroativo da parcela. "A readaptação do\r\ntrabalhador em nova função, compatível com as suas limitações, não pode\r\nimplicar redução salarial, porque é uma alternativa de trabalho para o\r\nempregado que sofreu redução da sua capacidade de serviço", afirmou.
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Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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