A Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos foi\r\ncondenada a pagar indenização\r\nsubstitutiva pelos lanches não fornecidos a uma empregada nos dias em que teve a jornada prorrogada por\r\nperíodo superior a duas horas. A empresa recorreu do valor arbitrado, mas o\r\nrecurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Dispensada quando exercia a função de consultora de\r\nbeleza, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa na 2ª\r\nVara do Trabalho de Porto Alegre (RS), requerendo, entre outros, o pagamento\r\npelo lanche não fornecido. O juízo deferiu R$ 5 por dia em que trabalhou mais\r\nde duas horas além do expediente, com base em convenção coletiva da categoria.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do\r\nTrabalho da 4ª Região (RS), a empresa interpôs recurso para o TST contra o\r\nvalor da indenização substitutiva, considerando-o excessivo. Destacou que não\r\nhá previsão nas normas coletivas de pagamento de indenização em caso de não\r\nfornecimento do lanche.
O recurso foi relatado pela ministra Dora Maria da\r\nCosta. A magistrada observou que o apelo não estava adequadamente fundamentado\r\nno tocante ao valor fixado, uma vez que não indicou violação de dispositivo\r\nconstitucional e/ou legal, contrariedade a súmula ou a orientação\r\njurisprudencial do Tribunal, nem a súmula vinculante do Supremo Tribunal\r\nFederal, tampouco divergência jurisprudencial, como estabelece o artigo 896 da\r\nCLT. Assim, não conheceu do recurso. A decisão foi unânime.
Fonte:\r\nTST
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