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Gestante não perde estabilidade por recusar transferência após término de contrato de prestação de serviço

Data de publicação: 06/05/2016


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nreconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que recusou a transferência\r\nde Mogi das Cruzes para São José dos Campos (SP), a 65 km de distância, após\r\nencerramento de contrato de prestação de serviços com a Gerdau S.A. A empregada\r\nera técnica em segurança do trabalho em uma microempresa especializada em\r\ninstalações hidráulicas, sanitárias, gás, instalação e manutenção elétrica e de\r\nsistemas de prevenção contra incêndio, e alegou na reclamação trabalhista que a\r\ngravidez legitimava a sua recusa de ser transferida para outra localidade.

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O juízo da primeira instância reconheceu a rescisão\r\nindireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, condenando a Gerdau\r\nS.A. e a microempresa ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes à\r\ndispensa da gestante. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do\r\nTrabalho da 2ª Região (SP), entendendo que a extinção do contrato de trabalho\r\nse deu a pedido da própria empregada, excluindo da condenação as verbas\r\nrescisórias.

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Segundo o Tribunal Regional, a recusa da empregada\r\nem assumir suas atividades em localidade diversa, "por força de\r\ntransferência lícita", equivale a "autêntico pedido de\r\ndemissão". Em seu entendimento, a garantia da estabilidade provisória\r\n"abarca somente a manutenção do emprego".

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Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator,\r\nministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, mesmo que a alteração do\r\nlocal de seja lícita, a sua recusa em ser transferida para outra localidade não\r\nobsta a manutenção da estabilidade provisória prevista no artigo 10, alínea\r\n"b", inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias\r\n(ADCT), uma vez que se trata de "norma de ordem pública, e, portanto, de\r\ncaráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do\r\nnascituro".

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O relator deu provimento para restabelecer a\r\nsentença que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do\r\nempregador e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período de\r\nestabilidade da gestante, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e a emissão de\r\nguias para seguro. A decisão foi por unanimidade.

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Fonte: TST

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