Demitir um empregado que possui doença que suscita preconceito é\r\ndiscriminação presumida. A tese está estabelecida pela Súmula 443 do Tribunal\r\nSuperior do Trabalho e foi baseado nela que a 8ª Turma do TST determinou que um\r\ncolégio de Salvador deve recontratar uma trabalhadora que sofre de esclerose\r\nmúltipla. Além de reintegrá-la, o colégio foi condenado a pagar os salários do\r\nperíodo de afastamento e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
\r\n\r\nA autora do processo afirmou que foi admitida em 1990 como\r\nauxiliar de administração escolar e foi demitida em 2009. Durante esse\r\nperíodo, descobriu que era portadora de esclerose múltipla, doença do sistema\r\nnervoso central que apresenta sintomas como fadiga intensa, depressão, fraqueza\r\nmuscular, alteração do equilíbrio da coordenação motora e dores articulares.
A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Salvador considerou legal a\r\ndemissão por não constatar discriminação, entendendo que a dispensa\r\n"decorreu de ato diretivo do empregador na organização do seu\r\nnegócio". Com esse mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da\r\n5ª Região (BA) negou recurso da empregada.
O TRT-5 havia entendido que caberia à\r\nempregada provar que a despedida se deu em razão da doença, o que não ocorrera\r\nno caso. Entretanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso,\r\naplicou ao caso a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de\r\nempregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.\r\nAssim, uma vez que tinha conhecimento da doença da empregada, caberia ao\r\ncolégio provar que a demissão teve motivação diferente da alegada.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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