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Trabalhadora que se acidentou de moto no emprego deve ser indenizada

Data de publicação: 27/04/2016

Viajar de moto para manter contato com clientes é uma atividade\r\nde risco e cabe indenização para o trabalhador que se acidentar. O entendimento\r\né da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não reconheceu recurso de\r\numa empresa de bebidas e manteve condenação que a obriga a indenizar em R$ 5\r\nmil uma trabalhadora.

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O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, citou a\r\ndecisão do Tribunal Regional no sentido de que, ainda que a empregada não tenha\r\ntido necessidade de se afastar das suas atividades por causa dos ferimentos\r\nsofridos e tenha trabalhado por cerca de sete dias com carro ou por\r\ntelefone, o acidente lhe acarretou "amargura, tristeza, preocupação, dor\r\nmoral, deixando as marcas da sua prejudicialidade, ainda que de forma temporária".

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Segundo o relator, o TRT reconheceu expressamente a ocorrência\r\nde elementos que caracterizam a responsabilidade civil da empresa, ou seja, o\r\ndano e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a atividade profissional da\r\nempregada. O ministro destacou ainda o entendimento do TST de que a indenização\r\nprevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República é cabível\r\naos demais direitos fundamentais levando-se em consideração a responsabilização\r\ndo empregador pela teoria da atividade de risco negocial, estabelecida no\r\nparágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

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"A teoria do risco negocial possibilita a atribuição da\r\nresponsabilidade objetiva ao empregador, impondo a obrigação de indenizar os\r\ndanos sofridos pela empregada, independentemente de culpa, quando a atividade\r\nda empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, como\r\nno caso concreto", afirmou.

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Trauma e escoriação
\r\nA empregada contou que pilotava a moto no atendimento aos clientes na venda de\r\nbebidas, cervejas e refrigerantes em locais pré-determinados pela\r\nempresa e que foi atingida por um carro. O laudo médico atestou\r\n"trauma contuso em perna esquerda e joelho esquerdo na região posterior,\r\nescoriação no joelho e região da panturrilha esquerda, bem como discreta\r\nescoriação em cotovelo esquerdo".

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O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Manaus considerou dever da\r\nempresa reparar os danos morais causados à trabalhadora e arbitrou o valor da\r\nindenização em R$ 5 mil, sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional do\r\nTrabalho da 11ª Região (AM e RO).

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A empresa recorreu da condenação,\r\nalegando para o TST que o acidente decorreu de imprudência da vendedora no\r\ntrânsito, apesar de todos os esforços que faz para evitar a ocorrência de\r\nacidentes. Segundo a companhia, não houve ato ou omissão de sua parte que tenha\r\nprovocado qualquer problema de saúde à empregada. 

 Fonte: Assessoria de Imprensa do TST. 

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