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\r\n\r\n A aplicação de jornadas muito extensivas pelo empregador gera indenização ao trabalhador, e o dano moral não precisa ser demonstrado, pois é nítido o descumprimento das normas que regem a relação de trabalho. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um frigorífico a pagar compensação de R$ 30 mil a um motorista que tinha jornada de trabalho das 5h às 23h, incluindo domingos e feriados, com apenas 30 minutos para o almoço.
\r\n\r\n O trabalhador prestou serviços para o frigorífico entre 2010 e 2014. A indenização foi negada em primeiro grau e reformada na segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar compensação por entender que a jornada excessiva constitui ilícito trabalhista por impor ao trabalhador dano de ordem moral.
\r\n\r\n Esse dano resultaria, segundo o TRT-3, "do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer". A corte ressaltou ainda que a jornada exaustiva pode ser enquadrada no artigo 149 do Código Penal, que trata do trabalho em condição análoga à de escravidão.
\r\n\r\n A reforma da decisão de primeiro grau motivou novo recurso, impetrado no TST. Para o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, não há a necessidade de o dano moral ser demonstrado. "A gravidade do fato ofensivo ficou materializada pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil", afirmou.
\r\n\r\n Segundo Bresciani, a limitação da jornada é "uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante", e talvez a mais importante bandeira que levou ao surgimento do Direito do Trabalho durante o século XIX. "A ausência de limites temporais para a realização do trabalho reduzia a pessoa do trabalhador ‘livre' a um ser meramente econômico, alienado das relações familiares e sociais", disse.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Comunicação do TST.
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\r\nCuidado: uso excessivo de celular no trabalho pode dar justa causa
O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao manter a demissão de um serralheiro, conforme tinha definido o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá. O autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá entre julho de 2013 e abril de 2015, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso...
57% dos brasileiros não se preparam para a aposentadoria
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SINCOMAR e SIVAMAR, celebram a Convenção Coletiva 2023/2024 - MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
SINCOMAR e SIVAMAR, celebram a Convenção Coletiva 2023/2024 do segmento de MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS de Maringá e região. A assinatura ocorreu na sede do SIVAMAR, pelos presidentes das duas entidades, Moacir Paulo de Morais e Dercílio Constantino. Foi acordado entre as partes reajuste de 5%, com aplicação de forma retroativa ao mês de junho, que é a data-base da categoria. A CCT foi registrada no sistema mediador do MTE, no dia 09 de novembro de 2023, e está disponível na aba CONVENÇÃO. Com a vigência da presente convenção coletiva as empresas pagarão...