\r\n A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Guararapes Confecções S.A. (Grupo Riachuelo) ao pagamento de R$ 10 mil e pensão mensal a uma costureira que teve sua capacidade laboral diminuída devido à jornada exaustiva de trabalho exigida pela empresa. A condenação baseou-se no artigo 950 do Código Civil, que determina a concessão de indenização às vitimas de incapacidade laboral desenvolvida no desempenho da atividade profissional.
\r\n\r\n Segundo relatou no processo, a empregada recebia R$ 550 para executar todas as operações dentro do ciclo de confecção da empresa. O trabalho era supervisionado por um encarregado que exigia o alcance diário de metas de produção em volume que muitas vezes superava os limites físicos e psicológicos dos empregados.
\r\n\r\n Na reclamação trabalhista, a costureira descreve um pouco de sua rotina, onde era pressionada a produzir cerca de mil peças de bainha por jornada, colocar elástico em 500 calças ou 300 bolsos por hora, tarefa que exigia a repetição contínua de movimentos e altos níveis de produção. Contou ainda que muitas vezes evitava beber água para diminuir as idas ao banheiro, que eram controladas pela encarregada do setor mediante fichas.
\r\n\r\n Devido ao ritmo de trabalho e à natureza da atividade, a empregada acabou desenvolvendo a Síndrome do Túnel do Carpo, que provocava dores e inchaços nos braços. Diante desses sintomas, era encaminhada à enfermaria e, após ser medicada com analgésico, recebia a determinação de retornar ao trabalho.
\r\n\r\n A Guararapes garantiu que as normas de segurança e saúde do trabalhador sempre foram cumpridas, inclusive com o oferecimento diário de ginástica laboral. Em sua defesa, a empresa sustentou a falta de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pela costureira.
\r\n\r\n O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a reponsabilidade da Guararape e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas afastou o pleito de indenização por danos materiais com base em laudo técnico que demonstrava a possibilidade da empregada exercer outras atividades, inclusive na própria empresa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).
\r\n\r\n Em recurso ao TST, a costureira insistiu no pedido de indenização também por dano material. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, observou que pensão mensal é cabível mesmo que a lesão seja temporária, até que ocorra a convalescença, como determina o artigo 950 do Código Civil. "No caso concreto, fica ainda mais evidente o direito postulado pela empregada, na medida em que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença ocupacional de que foi acometida", concluiu.
\r\n\r\n Por unanimidade, a Turma seguiu o relator e fixou a pensão mensal no montante de 40% sobre a última remuneração, enquanto durar a incapacidade, podendo se prolongar até que a empregada complete 70 anos. Também por unanimidade, a Turma acolheu embargos declaratórios de ambas as partes, sem, contudo, modificar o teor da decisão.
\r\n\r\n Fonte: TST
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