\r\n O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito a adicional. Com esse fundamento, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou um banco a pagar adicional de transferência a um gerente que foi transferido três vezes de local de trabalho em um período inferior a dois anos.
\r\n\r\n Conforme informações dos autos, em novembro de 2008, o empregado foi transferido de Brasília para Salvador; em janeiro de 2009, para o Rio de Janeiro; e, em abril de 2010, para Brasília. De acordo com o banco, o trabalhador tinha ciência de que poderia ser transferido e, nessas ocasiões, teria sido pago auxílio-moradia e o deslocamento na última mudança, que teria caráter definitivo.
\r\n\r\n No entanto, para o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado segundo a Orientação Jurisprudencial 113 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse entendimento pontua que o adicional de transferência é devido quando a transferência é provisória. Além disso, a previsão de transferência no contrato de trabalho ou exercício de cargo de confiança não excluem o direito ao benefício.
\r\n\r\n “Na hipótese dos autos, as transferências realizadas denotam seu caráter transitório, inclusive da transferência para Brasília em 2010. (…) Estão preenchidos, assim, os requisitos legais para deferimento da parcela”, decidiu o juiz, determinando que o cálculo do adicional, de pelo menos 25%, seja feito sobre todas as verbas de natureza salarial, incluindo o auxílio-moradia, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários e FGTS.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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