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Previsão de transferência não exclui direito a adicional

Data de publicação: 28/10/2015

\r\n O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito a adicional. Com esse fundamento, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou um banco a pagar adicional de transferência a um gerente que foi transferido três vezes de local de trabalho em um período inferior a dois anos.

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\r\n Conforme informações dos autos, em novembro de 2008, o empregado foi transferido de Brasília para Salvador; em janeiro de 2009, para o Rio de Janeiro; e, em abril de 2010, para Brasília. De acordo com o banco, o trabalhador tinha ciência de que poderia ser transferido e, nessas ocasiões, teria sido pago auxílio-moradia e o deslocamento na última mudança, que teria caráter definitivo.

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\r\n No entanto, para o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado segundo a Orientação Jurisprudencial 113 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse entendimento pontua que o adicional de transferência é devido quando a transferência é provisória. Além disso, a previsão de transferência no contrato de trabalho ou exercício de cargo de confiança não excluem o direito ao benefício.

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\r\n “Na hipótese dos autos, as transferências realizadas denotam seu caráter transitório, inclusive da transferência para Brasília em 2010. (…) Estão preenchidos, assim, os requisitos legais para deferimento da parcela”, decidiu o juiz, determinando que o cálculo do adicional, de pelo menos 25%, seja feito sobre todas as verbas de natureza salarial, incluindo o auxílio-moradia, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários e FGTS. 

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\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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