\r\n Os custos referentes à instalação e ao transporte de móveis não podem ser descontados do salário do trabalhador, sendo tal prática considerada assédio moral à natureza alimentar da verba. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma rede de lojas de departamento a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um vendedor que arcava com as despesas de frete e montagem de produtos vendidos pela empresa em zonas rurais.
\r\n A ação analisada era um recurso movido pela rede varejista, que contestava o valor da reparação e negava a prática da qual era acusada. Segundo a empresa, os valores em questão estavam condicionados aos clientes. Porém, em julgamento de primeiro grau, promovido pela Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP), foi comprovado que quando o cliente se recusava a pagar a tal despesa, o custo era repassado ao empregado.
\r\n Em primeira instância, a rede varejista havia sido condenada a pagar R$ 100 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) manteve o valor da sentença. Ao analisar o recurso da entidade ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, levou em consideração o entendimento do Tribunal Regional, que ressaltou a reincidência da empresa na "prática de dispor dos salários de seus empregados segundo as suas conveniências".
\r\n No voto, a ministra considerou o valor proporcional diante da extensão do dano, em detrimento ao assédio moral à natureza alimentar do salário, além do poder econômico da empresa. Também foi considerada a reincidência da rede varejista em transferir ilegalmente os riscos do empreendimento aos empregados. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs Recurso Extraordinário, ainda não analisado.
\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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