44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Telegrama pedindo que empregado volte a trabalhar não prova abandono

Data de publicação: 01/10/2015

\r\n Um telegrama pedindo que o funcionário volte ao serviço não prova que ele abandonou o emprego, são servindo, assim, para justificar a demissão por justa causa. Por tratar-se de um documento unilateral, feito apenas pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acatou o pedido de indenização de uma trabalhadora gestante que alegava ter sido demitida sem nenhuma razão.

\r\n

\r\n A gravidez no curso do contrato de trabalho assegura à gestante o direito à estabilidade provisória (prevista no artigo 10, parágrafo 2º, inciso "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Uma vez desrespeitada essa garantia, o empregador deve arcar com a indenização correspondente ao período integral coberto pela estabilidade provisória. Além disso, o princípio da continuidade gera presunção favorável à empregada quando está em discussão a causa da ruptura contratual e a prova produzida não é contundente acerca do ocorrido.

\r\n

\r\n Assim, a 7ª Turma do TRT-3, seguindo voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu razão a trabalhadora doméstica que pediu o reconhecimento de sua dispensa injusta bem como a indenização pelo período de estabilidade a que tinha direito. A empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa e os empregadores insistiam na alegação de que estaria evidenciado abandono de emprego.

\r\n

\r\n Prova insuficiente
\r\n A desembargadora afirmou que competia aos empregadores demonstrar a falta capaz de autorizar a dispensa motivada, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas e 333, II, do Código de Processo Civil. Em relação ao telegrama convocando a empregada a retomar suas atribuições, Cristiana entendeu que o material é insuficiente para comprovar o abandono. Ela observou que a correspondência foi enviada oito dias após o ajuizamento da ação pela doméstica — quando os empregadores já tinham ciência de que ela havia procurado a Justiça para reivindicar as reparações decorrentes da dispensa injusta.

\r\n

\r\n Sem qualquer outro elemento capaz de esclarecer o motivo do rompimento do contrato, a julgadora manteve a dispensa sem justa causa, em razão da presunção favorável que o princípio da continuidade da relação de emprego gera em favor da empregada. Assim, foi mantido o deferimento das parcelas pertinentes e também a indenização pelo período de estabilidade, já que ficou comprovado que a gestação teve início durante o contrato de emprego.

\r\n

\r\n A relatora registrou ainda que, embora esteja em discussão o direito à estabilidade provisória da gestante, a controvérsia ficou em torno da prova do abandono de emprego. 

\r\n

\r\n Fonte:Assessoria de Imprensa do TRT-3.

\r\n

\r\n  

\r\n

Outras Notícias

Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por rasurar carteira de trabalho

A empresa que não toma o devido cuidado com a Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado, rasurando o documento, deve indenizar o trabalhador por danos morais. O entendimento é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil a um ex-empregado. No caso, em virtude de sentença em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na carteira do trabalhador: "Por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois...

Em encontro estadual comerciários do Paraná firmam posição contra as reformas do governo Temer

Termina hoje o  XVII Encontro dos Comerciários do Estado do Paraná, promovido pela  Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná (FECEP) . No segundo dia do encontro, foi realizado  o “Seminário do Coletivo Jurídico” com o tema “Procedimentos jurídicos/administrativos: 1º, 2º e 3º graus da Justiça do Trabalho”. A palestra da manhã foi ministrada pelos assessores jurídicos da FECEP, Roberto Barranco, Cláudio Socorro de Oliveira e Ivo Harry Celli Neto. Advogados, assessores jurídicos e dirigentes de todos os Sindicatos dos Empregados no...

Empregado não pode ser demitido por testemunhar em favor de colega

Testemunhar em favor de colega em ação trabalhista não configura motivo suficiente para dispensa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fábrica de espumas e colchões do Paraná a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil pelo caráter discriminatório e abusivo da dispensa sem justa causa. Após prestar depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista, a empregada sofreu represálias...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: