\r\n O juiz considerou a demissão completamente absurda e desmedida, por entender que não há nenhuma prova da acusação feita à empregada. “Não existe, portanto, gradação e nem razão para a medida extrema”, observou o magistrado na sentença.
\r\n\r\n Conforme informações dos autos, a trabalhadora foi contratada em 2013 como operadora de caixa e, um mês depois, promovida a vendedora. Em fevereiro de 2014, foi acusada de furtar um bombom, sem que desse a devida baixa. Por isso, teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa. Na ação, a empregada alega que, antes de consumir o bombom, informou seu consumo e, logo depois, anotou em sua prancheta para, ao final do dia, efetuar a baixa do produto, junto com o fechamento do caixa, pois não tinha autorização para realizar essa operação antes.
\r\n\r\n Prova contestada
\r\n Em sua defesa, a empresa alegou que o cargo exercido pela trabalhadora é de extrema confiança e sua demissão ocorreu pela gravidade do ato de furto, supostamente registrado por câmeras do estabelecimento. Segundo o juiz Leador Machado, não há nos autos nenhuma prova de que a vendedora tenha sofrido punição anterior, como advertências verbais ou escritas e suspensões, a justificar uma demissão por justa causa, que é a medida mais extrema a ser tomada pelo empregador.
\r\n "Ao que tudo indica, a autora lançaria o produto por ela consumido no final do dia, pois no vídeo mostra a mesma dirigindo-se a um colega antes do consumo e anotando alguma informação após o consumo. Declaro, portanto, como nula a modalidade rescisória e convolo-a em rescisão sem justo motivo e julgo procedentes os pedidos para condenar a empresa a pagar à autora: aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário, indenização de 40% do FGTS. Deverá ainda arcar com as penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT", decidiu o magistrado.
\r\n\r\n Sobre o dano moral, o juiz entendeu que a acusação de furto feito à trabalhadora acabou por privá-la de seu sustento, gerando dano à sua integridade moral e física. "A autora sujeitou-se à reclamada por cerca de 20 meses, sempre cumprindo seu mister sem qualquer ressalva. Determinado dia, por que seu empregador simplesmente chega à conclusão de que ela houvera cometido um delito, sem qualquer apuração ou razoabilidade, aplica-lhe a pena máxima, desmoralizando-a perante seus colegas, a família e a sociedade, isso sem qualquer processo de investigação que lhe facultasse defesa", concluiu.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.
\r\nEmpresa obriga empregado a renunciar estabilidade e é condenada pela Justiça
Por constatar que um trabalhador foi compelido a renunciar à própria estabilidade na empresa, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso da companhia que o demitiu. Previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, o instrumento assegura ao empregado que sofre acidente de trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Segundo explicou o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, que relatou o caso, por se tratar de um direito disponível,...
Depois do "Caso Gedel! Coaf quer limitar saque em espécie
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Empresa de vestuário vai ressarcir empregados por exigência de “dress code” em suas lojas
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) condenou a Valdac Ltda., empresa responsável pelas marcas Siberian e Crawford, ao fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho a seus empregados e, também, ao ressarcimento de despesas, caso eles as tenham adquirido. O colegiado entendeu que havia um código de padronização de vestimentas (dress code) na empresa, o que se equipara ao uso de uniforme.PadrãoO Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública, sustentou que a empresa exigia de caixas, vendedores e gerentes que...