\r\n
\r\n\r\n A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deu a um gerente de vendas indenização de mais de R$ 143 mil por ter sido proibido pela ex-empregadora, Rose Plastic Brasil Embalagens Ltda., de trabalhar na sua área de atuação em qualquer empresa concorrente, sem que qualquer compensação ou renumeração fosse paga.
\r\n\r\n O caso aconteceu em Sorocaba (SP). Ao ser dispensado, após quatro anos de serviços, o gerente disse ter sido obrigado pela empresa a assinar um contrato que previa um "compromisso de confidencialidade" que o impedia de trabalhar, durante 24 meses, "como sócio, participante de empreendimento como acionista ou quotista, diretor, administrador, consultor, empregado ou autônomo de qualquer empreendimento ou pessoa jurídica que tenha por objeto atividades concorrentes àquelas desempenhadas" pela ex-empregadora. Por não haver nenhuma contrapartida à proibição de trabalhar na sua área de experiência, o empregado foi obrigado a mudar de cidade e se tornar auxiliar de funerária, ganhando o equivalente a um sexto do salário que recebia na Plastic.
\r\n\r\n A empresa alegou que a cláusula de concorrência não acarretou qualquer prejuízo ao trabalhador nem limitou sua atuação profissional, uma vez que não havia nenhuma empresa concorrente na cidade, e ele poderia trabalhar em qualquer segmento industrial ou comercial.
\r\n\r\n O juiz de origem condenou a empresa a pagar R$ 143 mil de indenização por danos materiais ao julgar que o empregado deveria ter tido uma compensação financeira pela limitação contratual (geralmente o valor do último salário multiplicado pelo prazo de não concorrência). O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Para o Regional, o contrato era "leonino", violando o princípio da comutatividade.
\r\n\r\n
\r\n\r\n A Plastic tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, observou que a previsão de sustento do empregado durante o período pactuado é imprescindível para tornar a "cláusula de não concorrência" lícita. Segundo Dalazen, o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento, "adotou entendimento que prestigia a boa-fé e o equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes", com fundamento na função social do contrato de trabalho.
\r\n\r\n Fonte: TST
\r\n\r\n
\r\nWalmart é condenado por etiquetar objetos de uso pessoal de vendedora
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do WMS Supermercados do Brasil S.A. (Walmart) por ter etiquetado produtos de uso pessoal e de higiene íntima de uma vendedora durante revista visual na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa em R$ 5 mil por considerar a revista "inegável invasão de privacidade", uma vez que o sistema de etiquetagem ia "além de pretenso controle visual". A vendedora foi contratada pelo Walmart em agosto de 2006 e demitida em julho de 2013. No processo, ela alega que, durante...
Afastamento de Renan impede votação da terceirização no Senado
Mas lideranças sindicais de todo o país estava em Brasília para lutar contra a aprovação desse projeto que fragiliza as relações de trabalho, tirando direitos garantias dos trabalhadores A turbulência no cenário político com o afastamento de Renan Calheiros (PMDB-AL) da presidência do Senado Federal causou enorme embaraço no andamento dos trabalhos legislativos nesta 3ª feira (06/12). No período da manhã quase todas as Comissões da Casa tiveram suas reuniões canceladas e a inoperância repercutiu também no Plenário, que teve a sessão deliberativa cancelada por...
A Evolusom/Via Verdi Veículos é campeã do XXV TORCOMAR
A decisão do TORCOMAR/2017 ocorreu no último domingo, dia 16 de julho, com quatro jogos bem disputados e um bom público nas arquibancadas do Clube Campestre. Na decisão do terceiro lugar deu Noma Motors Toyota/Barbearia do Zé/Banana San Tome contra a Cofebral – 1 a 0. A decisão do título também teve placar apertado, o que mostra o equilíbrio da competição, da primeira a última rodada. A Evolusom/Via Verdi venceu a equipe da Vidraçaria Vidroman/Vidraçaria Vitória pelo placar de 2 a 1.